Prefeitura Municipal de Taquaruçu do Sul, 01 de Dezembro de 2023
Conselhos Municipais

CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDEB

LEI MUNICIPAL Nº 851, DE 21/09/2007

DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - CACSFUNDEB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

MAURO OLINTO SPONCHIADO, Prefeito Municipal de Taquaruçu do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, em conformidade com o disposto no art. 43 da Lei Orgânica do Município,

FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação- CACSFUNDEB, no âmbito do Município de Taquaruçu do Sul.

CAPÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º O CACSFUNDEB é constituído por 11 (onze) membros titulares e respectivos suplentes, sendo:
   I - 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dois quais pelo menos um deles da Secretaria Municipal de Educação;
   II - 1 (um) representante dos professores das escolas públicas municipais;
   III - 1 (um) representante dos diretores das escolas públicas municipais;
   IV - 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais;
   V - 2 (dois) representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais;
   VI - 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, um dois quais indicado por entidade de estudantes secundaristas;
   VII - 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação, indicado por seus pares; e
   VIII - 1 (um) representante do Conselho Tutelar, indicado por seus pares.
   § 1º Os membros de que tratam os incisos III, V e VI deste artigo serão indicados pelo conjunto dos estabelecimentos, após processo eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos pares.
   § 2º Os membros de que tratam os incisos II e IV, serão indicados pelas entidades sindicais da respectiva categoria.
   § 3º A indicação referida no caput deste artigo deverá ocorrer em até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores.
   § 4º Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no § 1º.
   § 5º Não havendo estudantes emancipados ou maiores de idade, este segmento não integrará o órgão colegiado e, nesta hipótese, o Conselho funcionará com 8 (oito) membros, enquanto perdurar a carência.
   § 6º Se, durante o período de mandato, a carência descrita no § 5º deste artigo foi suprida, será indicada ao Prefeito Municipal a respectiva representação para completar o período.
   § 7º Realizadas as indicações, o Prefeito, através de ato próprio, fará as designações para o exercício das funções de conselheiro.
Art. 3º São impedidos de integrar o CACSFUNDEB:
   I - cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais;
   II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que preste serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
   III - estudantes que não sejam emancipados; e
   IV - pais de alunos que:
      a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou
      b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
   Parágrafo único. A ocorrência de impedimento descrito neste artigo, durante o período de mandato, deverá ser prontamente comunicada pelo conselheiro ao Presidente do Conselho, que solicitará ao segmento, órgão de representação ou autoridade responsável a imediata indicação de novo representante, para completar o período de mandato do impedido.
Art. 4º O mandato dos membros do Conselho será de dois anos, permitida apenas uma recondução para o mandato subsequente.
Art. 5º O suplente substituirá o titular do CACSFUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:
   I - desligamento por motivos particulares;
   II - rompimento do vínculo de que trata o § 4º, do art. 2º; e
   III - situação de impedimento previsto no art. 3º, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato.
   § 1º Na hipótese de o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrita neste artigo, o estabelecimento, órgão ou segmento responsável pela indicação deverá indicar ao Prefeito Municipal novo suplente, para completar o mandato.
   § 2º Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento definitivo descrita no art. 5º, a instituição, órgão ou segmento responsável pela indicação deverá indicar ao Prefeito Municipal novo titular e novo suplente para o CACSFUNDEB, para completar o mandato.

CAPÍTULO III - DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO DO FUNDEB
Art. 6º Compete ao Conselho do FUNDEB:
   I - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
   II - supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;
   III - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
   IV - emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e
   V - ao CACSFUNDEB incumbe, também, acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
   VI - outras atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça.
   Parágrafo único. O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo, para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 7º O CACSFUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos pelos conselheiros, em reunião do colegiado.
   § 1º Estão impedidos de ocupar a Presidência e a Vice-Presidência os conselheiros designados nos termos do art. 2º, inciso I, desta Lei.
   § 2º Enquanto não for realizada a eleição, assumirá a presidência do Conselho o membro mais idoso do colegiado, respeitado o impedimento descrito no § 1º deste artigo.
Art. 8º Na hipótese de o membro que ocupa a função de Presidente do CACSFUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo prevista no art. 3º, a Presidência será ocupada pelo Vice- Presidente.
Art. 9º No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do CACSFUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.
Art. 10. As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de, pelo menos, um terço dos membros efetivos.
   Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate.
Art. 11. O CACSFUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.
Art. 12. O exercício da função de membro do Conselho do FUNDEB:
   I - não será remunerada;
   II - é considerada atividade de relevante interesse social;
   III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;
   IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do manda
      a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
      b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e
      c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.
   V - veda atribuição de falta injustificada nas atividades escolares, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do conselho, no curso do mandato.
   Parágrafo único. Aos membros do CACSFUNDEB é assegurado o ressarcimento das despesas de locomoção, estadia e alimentação, na forma estabelecida no art. 2º da Lei nº 545, de 24 de dezembro de 2001, com a redação dada pela Lei nº 626, de 20 de outubro de 2003, quando no desempenho de suas funções fora da sede do Município.
Art. 13. O CACSFUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição.
   Parágrafo único. A Prefeitura Municipal deverá ceder ao CACSFUNDEB um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho.
Art. 14. O CACSFUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
   I - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; e
   II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.
   III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos referentes a:
      a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do Fundo;
      b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;
      c) documentos referentes aos convênios com as instituições a que se refere o art. 8º desta Lei;
      d) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções;
   IV - realizar visitas e inspetorias in loco para verificar:
      a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo;
      b) a adequação do serviço de transporte escolar;
      c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo.
Art. 15. Durante o prazo previsto no § 3º do art. 2º, os novos membros deverão se reunir com os membros do CACSFUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Fica revogada a Lei nº 819, de 22 de março de 2007.

Gabinete do Prefeito Municipal de Taquaruçu do Sul, RS, 21 de setembro de 2007.

MAURO OLINTO SPONCHIADO,
Prefeito Municipal.
Registre-se e publique-se.

EDMUNDO A. DALLA NORA ZANON,
Secretário Municipal de Administração.


DECRETO Nº 057, DE 30 DE JULHO DE 2018.
 
Nomeia os membros do CACSFUNDEB para o biênio 2018 a 2020.
 
VALMIR LUIZ MENEGAT, Prefeito Municipal de Taquaruçu do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto no art. 2º, § 7º, da Lei Municipal nº 851, de 21 de setembro de 2007, que dispõe sobre o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACSFUNDEB, DECRETA:

Art. 1º. São nomeados os seguintes cidadãos para comporem o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACSFUNDEB, para o biênio de 2018 a 2020 (julho de 2018 a julho de 2020), conforme representação:
a) Poder Executivo Municipal:
Titular: Ricardo Basso Cansian
Suplentes: Silvana Maria Turchetto
b) Secretaria Municipal de Educação e Cultura:
Titular: Gilgia Perini Gambin
Suplente: Eliane Matilde Ártico Bridi
c) Professores das Escolas Públicas Municipais:
Titular: Rute Zocche
Suplente: Luciane Cristina Albarello Gambin
d) Diretores das Escolas Públicas Municipais:
Titular: Marilde Salete Pazuch Balestrin
Suplente: Silvana Vendruscolo
e) Servidores Técnico-Administrativos das Escolas Públicas Municipais:
Titular: Luana Signor de Bairros
Suplente: Cassiane Bertolotti Cadoná
f) Pais e Alunos da Escola Municipal de Educação Infantil Pedacinho do Céu:
Titular: Deise Baldin Cardozo
Suplente: Fabrícia Trentin
g) Pais e Alunos da Escola Municipal de Ensino Fundamental Afonso Balestrin:
Titular: Giane da Silva
Suplente: Graciela Pazuch Volpatto
 h) Conselho Municipal de Educação:
Titular: Marta Josefina Zanatta Piaia
Suplente: Ieda Maria Volpatto Sponchiado
i) Conselho Tutelar:
Titular: Camila Cristina Balestrin
Suplente: Márcia Cadoná
j) Estudantes da Educação Básica:
Titulares: Arminda Almeida da Rosa
                Vanessa Aparecida Zibetti
Suplentes: Luci Terezinha Gambin Ribolli
                 Gládis dos Santos
Art. 2º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as do Decreto Municipal nº 061, de 29 de agosto 2016.
 Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 23 de julho de 2018.
 
Gabinete do Prefeito Municipal de Taquaruçu do Sul, RS, 30 de julho de 2018.
 
 
VALMIR LUIZ MENEGAT
Prefeito Municipal
 
Registre-se e Publique-se.
 
 
CRISTIANE CASARIL LORINI
Secretária Municipal de Administração
 
ALDA DA ROSA MARTINS
Secretária Municipal de Educação e Cultura


CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR

LEI MUNICIPAL Nº 484, DE 19/07/2000.

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - CAE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
 
 
O Prefeito Municipal de Taquaruçu do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e de conformidade com a Medida Provisória nº 1.979-19, de 02 de junho de 2000,

Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE, no município de Taquaruçu do Sul, órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento ao poder executivo municipal, nas questões relativas a municipalização e operacionalização da alimentação escolar.
   Parágrafo único. O CAE fica vinculado à estrutura do Gabinete do Prefeito.

DOS OBJETIVOS DO CONSELHO

Art. 2º Compete ao CAE:
   X - Promover, planejar e coordenar as atividades relativas à alimentação escolar, no município, em colaboração com o poder executivo;
   XI - Acompanhar, fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar;
   XII - Zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas de higiênicas e sanitárias;
   XIII - Receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de conta do PNAE encaminhadas pelo município, na forma da lei;
   XIV - Participar na elaboração, juntamente com nutricionistas capacitados, de cardápios do programa de alimentação escolar, respeitando os hábitos alimentares da região;
   XV - Manter intercâmbio com entidades oficiais federais, estaduais e municipais e com entidades privadas nacionais ou internacionais, quanto a informações que visem o aperfeiçoamento e desenvolvimento das atividades voltadas a alimentação escolar;
   XVI - Sugerir ao executivo a realização de convênios com entidades oficiais federais, estaduais e municipais, visando a integração de programas a serem desenvolvidos por essas entidades, no município, com vistas ao aperfeiçoamento d programa municipal de alimentação escolar;
   XVII - Submeter ao executivo o programa municipal de alimentação escolar;
   XVIII - Elaborar seu regimento interno, que será submetido ao prefeito municipal para aprovação.
   Parágrafo único. O funcionamento, a forma e o quorum para as deliberações do CAE, bem como suas demais competências, serão definidas pelo Conselho deliberativo do FNDE.

DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO

Art. 3º O Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE - terá a seguinte composição:
   I - 1 (um) representante indicado pelo Poder Executivo municipal;
   II - 2 (dois) representantes dos professores da rede municipal de ensino, escolhidos por meio de assembleia específica;
   III - 2 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelas Associações de Pais e Mestres, escolhidos por meio de assembleia específica;
   IV - 2 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembleia específica.
   § 1º Cada membro titular do CAE terá 1 (um) suplente do mesmo segmento representado.
   § 2º Os membros terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos.
   § 3º A presidência e a vice-presidência do CAE somente poderão ser exercidas pelos representantes indicados nos incisos II, III e IV deste artigo.
   § 4º O exercício de mandato de conselheiros do CAE é considerado serviço público relevante, não remunerado.
Art. 4º A presente Lei poderá ser regulamentada, se necessário.
Art. 5º Os orçamentos anuais consignarão dotações destinadas ao funcionamento do CAE, bem como para execução do programa de Alimentação Escolar.
Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 294/94, de 29 de agosto de 1994, esta Lei entra em vigor na data de sua de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Taquaruçu do Sul, aos 19 dias do mês de julho de 2000.

SADY ZANATTA,
Prefeito Municipal.
 
Registre-se e publique-se.

Ismael Antônio Dal Piva,
Secretário da Fazenda.
 



DECRETO Nº 058, DE 1º DE AGOSTO DE 2018.
 
Nomeia os membros do Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE - para o quadriênio 2018 - 2022.
 
VALMIR LUIZ MENEGAT, Prefeito Municipal de Taquaruçu do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e em conformidade com o disposto na Lei Municipal nº 484, de 19 de julho de 2000, e alterações posteriores, em especial as da Lei nº 1.061, de 14 de setembro de 2010, e atendendo ao disposto na Lei Federal nº 11.497, de 16 de junho de 2009, e na Resolução nº 26, de 17 de junho de 2013, do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, e alterações posteriores, DECRETA:

Art. 1º. São nomeados os seguintes cidadãos, como membros titulares e suplentes do Conselho Municipal de Alimentação Escolar de Taquaruçu do Sul, para o período de mandato de 2018 a 2022, conforme representação e composição abaixo:
1 - Representantes do Poder Executivo Municipal:
Titular: DAIANE PERETTO PIOVESAN
Suplente: KARINE ZANATTA.
2 - Representantes dos Professores:
Titulares: IEDA MARIA VOLPATTO SPONCHIADO
                GILGIA PERINI GAMBIN
Suplentes: ELIANE MARIA ARTICO BRIDI
                 MARILDE SALETE PAZUCH BALESTRIN.
3 - Representantes dos Pais de Alunos da Rede Municipal de Ensino:
Titulares: ADILENE MARIA STEFANELLO BASSO
                CRISTIANE CASARIL LORINI
Suplentes: ROSALINO BASSO
                 AIRTON INACIO JUNG.
4 - Representantes das entidades civis organizadas:
Titulares: ANITA PASTORIO LORINI
                ELOI ANDRÉ ARGENTA
Suplentes: SILVANA MARIA TURCHETTO
                 ELAINE ROSSATO GUERRA
 Art. 2º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 075, de 27 de agosto de 2014.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Taquaruçu do Sul, RS, 1º de agosto de 2018.
 
VALMIR LUIZ MENEGAT
Prefeito Municipal

Registre-se e Publique-se.
 
CRISTIANE CASARIL LORINI                              ALDA DA ROSA MARTINS
Secretária Municipal de Administração                    Secretária Municipal de Educação e Cultura
 


CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

LEI Nº 1.400, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2014

Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FUMHABS e institui o Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social – COMHABS, revoga a Lei nº 1.132/2011 e dá outras providências.
 
VANDERLEI ZANATTA, Prefeito Municipal de Taquaruçu do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, em conformidade com o disposto no art. 43 da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
Art. 1º.  Esta Lei cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FUMHABS e institui o Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social – COMHABS.
 
CAPÍTULO I
 DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
 
Seção I
 Objetivos e Fontes
 
Art. 2º. Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FUMHABS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais de interesse sociale proporcionar apoio e aporte financeiro à implementação de programas e projetos habitacionais direcionadas à população de menor renda.
 Art. 3º. O FUMHABS é constituído por:
I – dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação;
II – outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FUMHABS;
III – recursos financeiros oriundos da União, do Estado e de outros órgãos públicos, repassados diretamente ou através de convênio;
IV – recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;
V – contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
VI – receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FUMHABS;
VII – outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
  
Seção II
 Das Aplicações dos Recursos do FUMHABS
 
Art. 4º As aplicações dos recursos do FUMHABS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:
I – aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II – produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
III – urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
IV – implantação de saneamento básico, infraestrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;
V – aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
VI – recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
VII – outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor do FUMHABS.
 Parágrafo único. Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais.
 
Seção III
 Do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social
 
Art. 5º. O FUMHABS será gerido pelo COMHABS.
 Art. 6º. O COMHABS é órgão de caráter deliberativo e será composto por representantes de entidades públicas e privadas, bem como de segmentos da sociedade ligados à área de habitação, tendo como garantia o princípio democrático de escolha de seus representantes e a proporção de ¼ (um quarto) das vagas aos representantes de movimentos populares.
 § 1º. A composição, as atribuições e o regulamento do COMHABS poderão ser estabelecidos por decreto do Poder Executivo.
 § 2º. A Presidência do COMHABS será exercida pelo Secretário Municipal de Assistência Social e Habitação.
 § 3º. O presidente do COMHABS exercerá o voto de qualidade.
 § 4º. Competirá à Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação – SMASH -proporcionar ao COMHABS os meios necessários ao exercício de suas competências.
  
Seção IV
 Das competências e atribuições do COMHABS
 
Art. 7º.  Ao COMHABS compete:
I – propor a política municipal de habitação, estabelecer diretrizes e fixar critérios e normas para a priorização de linhas de ação, a alocação de recursos do FUMHABS e o atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de habitação;
II – aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do Fundo, estabelecer as condições de retorno dos investimentos;
III – definir critérios e normas de repasse a terceiros dos recursos do Fundo,estabelecer limites máximos de financiamento, a título oneroso ou a fundo perdido, para as modalidades de atendimento previstas no art. 4º;
IV – deliberar sobre as contas do Fundo;
V - definir as formas e os critérios para a transferência aos beneficiários dos programas habitacionais dos imóveis vinculados ao Fundo;
VI - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo, a execução dos programas sociais, tais como de habitação, de saneamento básico e de promoção humana, cabendo-lhe inclusive suspender o desembolso de recurso caso sejam constatadas irregularidades na aplicação, solicitando, se necessário, o auxílio do órgão de finanças do Poder Executivo;
VII - propor e aprovar convênios destinados à execução de projetos habitacionais de ur­banização e de regularização fundiária;
VIII – analisar e aprovar os critérios para a seleção das famílias beneficiadas com programas de habitação e, a cada projeto, a relação das selecionadas;
IX – supervisionar a execução física e financeira dos convênios firmados com utilização de recursos do Fundo, definindo providências a serem adotadas pelo Poder Executivo, nos casos de infração constatada;
X - aprovar os critérios para transferência dos contratos de cessão de uso de imóveis habitacionais vinculados ao fundo, nos casos de desistência, a qualquer título, da família beneficiada;
XI - estimular a participação da comunidade no processo de preservação, conservação, recuperação e melhoria da qualidade de vida da população;
XII – dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares aplicáveis ao Fundo, nas matérias de sua competência;
XIII – aprovar seu regimento interno, submetendo-o à homologação do Prefeito Municipal.
 § 1º. As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FUMHABS vier a receber recursos federais.
 § 2º.  O COMHABS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
 § 3º.  O COMHABS promoverá audiências públicas e conferências representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.

CAPÍTULO II
 DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
 
Art. 8º.  Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
 Art. 9º.O mandato dos membros do Conselho será exercido gratuitamente, ficando expressamente vedada à concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária em decorrência do exercício desse mandato.
 Parágrafo único.Quando em viagem fora do Município, a serviço do Conselho, as despesas dos conselheiros serão ressarcidas na forma da lei.
 Art. 10.Em benefício de seu pleno funcionamento, o Conselho poderá solicitar a colaboração do Executivo Municipal na tarefa de assessorar as reuniões, podendo utilizar os serviços das unidades administrativas que forem necessárias;
 Art. 11.As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, constantes no Orçamento do Município.
 Art. 12.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.132, de 5 de outubro de 2011.
 
Gabinete do Prefeito Municipal de Taquaruçu do Sul, 29 de dezembro de 2014.
   
VANDERLEI ZANATTA,
Prefeito Municipal.

Registre-se e publique-se.
  
EDMUNDO A. DALLA NORA ZANON,
Secretário Municipal de Administração.

DECRETO MUNICIPAL Nº 068, DE 19/09/2017

NOMEIA OS MEMBROS DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

VALMIR LUIZ MENEGAT, Prefeito Municipal de Taquaruçu do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 e suas alterações posteriores, e no art. 10 da Lei Municipal nº 1.143 de 17 de novembro de 2011, que dispõe sobre a Política de Assistência Social no Município de Taquaruçu do Sul,

DECRETA:

Art. 1º São nomeados os seguintes cidadãos para comporem o CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL para o exercício de 2017-2019, em substituição aos membros nomeados pelo art. 1º do Decreto nº 053/2015, de 20 de agosto de 2015:
   I - REPRESENTAÇÃO GOVERNAMENTAL
      a) SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL:
         - Titular: GRASIELA CADONÁ LUNARDI;
         - Suplente: LUCIANE STIVAL VASCONCELLOS.
      b) SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA:
         - Titular: ELAINE ROSSATO GUERRA;
         - Suplente: SILVANA MARIA TURCHETTO.
      c) SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA:
         - Titular: ELOY ZANATTA;
         - Suplente: EDENEI LUIZ ALBARELLO.
      d) SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE:
         - Titular: VANDERLEIA DOS SANTOS;
         - Suplente: SONIA MARA CAMARGO.
   II - REPRESENTAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL
      a) ESCRITÓRIO MUNICIPAL DA ASCAR/EMATER/RS:
         - Titular: MARLENE JUSTINA ZANATTA BRIDI;
         - Suplente: MATEUS ARIEL CARGNIN.
      b) SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE TAQUARUÇU DO SUL:
         - Titular: VIVIAN ORTIGARA;
         - Suplente: TIAGO STIVAL.
      c) GRUPO DA TERCEIRA IDADE ACONCHEGO AMIGO:
         - Titular: OLIVA ZANATTA DA ROSA;
         - Suplente: ANGELINA FIAMETTI.
      d) SOCIEDADE FILANTRÓPICA SÃO ROQUE:
         - Titular: ALFREDO BLANCO ALVES;
         - Suplente: OLÍVIO GAMBIN.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Taquaruçu do Sul, RS, 19 de setembro de 2017.

VALMIR LUIZ MENEGAT,
Prefeito Municipal.

Registre-se e publique-se.

CRISTIANE CASARIL LORINI,
Secretária Municipal de Administração.

LUCIANE STIVAL VASCONCELLOS,
Secretária Municipal de Assistência Social e Habitação.


CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO


LEI MUNICIPAL Nº 613, DE 15/07/2003

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, ESTRUTURAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO - COMUDE.

GENÉSIO LUIZ BALESTRIN, Prefeito Municipal de Taquaruçu do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, em conformidade com o disposto no art. 43 da Lei Orgânica do Município,

FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento - COMUDE - do Município de Taquaruçu do Sul, onde tem sua sede, pessoa jurídica de direito privado, associação civil sem fins lucrativos, que contará com representação e participação da sociedade civil e das diferentes instâncias dos poderes públicos.
Art. 2º O COMUDE tem por objetivo a promoção do desenvolvimento local, harmônico e sustentado, através da integração das ações do poder público com as organizações privadas, as entidades da sociedade civil organizada e os cidadãos, visando à melhoria da qualidade de vida da população, à distribuição harmônica e equilibrada da economia e à preservação do meio ambiente.
Art. 3º Compete ao COMUDE:
   I - promover a participação de todos os segmentos da sociedade local, organizados ou não, na discussão dos problemas, na identificação das potencialidades, na definição de políticas públicas de investimentos e ações que visem ao desenvolvimento econômico e social do município;
   II - organizar e realizar audiências públicas, nas quais a sociedade local discutirá e elegerá as prioridades municipais;
   III - elaborar e/ou propor Plano Estratégico de Desenvolvimento Municipal;
   IV - promover e fortalecer a participação da sociedade civil, buscando a sua integração regional;
   V - realizar a integração com as atividades do Conselho Regional de Desenvolvimento do Médio Alto Uruguai - CODEMAU, buscando articulação com o Estado;
   VI - promover a discussão e formulação de propostas, para servirem como subsídios à elaboração dos Planos Plurianuais e Lei de Diretrizes Orçamentárias públicas voltadas ao desenvolvimento;
   VII - acompanhar e fiscalizar a execução das ações ou investimentos escolhidos através do COMUDE e incluídos no orçamento municipal ou estadual.
Art. 4º O COMUDE terá a seguinte estrutura básica:
   I - Assembléia;
   II - Conselho de Representantes;
   III - Diretoria Executiva;
   IV - Conselho Fiscal;
   V - Comissões Setoriais.
Art. 5º A Assembléia Geral Municipal é o órgão máximo de deliberação do COMUDE.
Art. 6º A Assembléia Geral Municipal é constituída de todos os cidadãos que comprovem domicílio eleitoral no município.
Parágrafo único. A participação do cidadão será precedida de credenciamento junto ao COMUDE.
Art. 7º Compete à Assembléia Geral Municipal:
   I - eleger, entre seus membros, os integrantes do Conselho de Representantes, para mandato de dois anos.
   II - identificar, discutir e aprovar, por meio de audiências públicas, as prioridades municipais, estimulando e orientando as atividades e investimentos socioeconômicos do município.
   III - discutir e posicionar-se quanto às diretrizes gerais da política de desenvolvimento do município;
   IV - aprovar o estatuto do COMUDE, bem como modificá-lo no que couber.
Art. 8º O Conselho de Representantes é o órgão de representação geral.
Art. 9º São membros natos do Conselho de Representantes:
   I - o Prefeito Municipal;
   II - o Presidente da Câmara de Vereadores;
   III - os titulares do Poder Judiciário e do Ministério Público;
   IV - os presidentes dos Conselhos Municipais;
   V - os Parlamentares estaduais e federais, com domicílio eleitoral no município.
Art. 10. Também são membros, com assento no Conselho de Representantes, mediante indicação de suas entidades.
   I - quatro representantes das classes empreendedoras, indicados pelas seguintes entidades:
      a) Associação Comercial e Industrial de Taquaruçu do Sul - ACITS: dois representantes;
      b) Cooperativa Tritícola Frederico Westphalen Ltda. - COTRIFRED: um representante;
      c) SICREDI Alto Uruguai: um representante.
   II - quatro representantes das classes trabalhadoras, indicados pelas seguintes entidades:
      a) Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Taquaruçu do Sul: um representante;
      b) Movimento dos Pequenos Agricultores de Taquaruçu do Sul: um representante;
      c) Associação dos Suinocultores de Taquaruçu do Sul: um representante;
      d) Associação dos Produtores de Leite de Taquaruçu do Sul: um representante.
   III - quatro representantes da sociedade civil, indicados pelas seguintes entidades formalmente organizadas:
      a) Paróquia São Roque de Taquaruçu do Sul: um representante;
      b) Igreja Evangélica Assembléia de Deus de Taquaruçu do Sul: um representante;
      c) Círculo de Pais e Mestres da Escola Estadual de Educação Básica José Zanatta: um representante;
      d) Grupo da Terceira Idade Aconchego Amigo: um representante.
   IV - dois cidadãos do município que, por sua atuação, tenham concretizado significativa contribuição à comunidade municipal taquaruçuense, escolhidos, um dentre os ex-prefeitos e um dentre os ex-vereadores.
   § 1º A nominata referida nos incisos I, II, III e IV, do Art. 9º e incisos I, II e III, do Art. 10, será composta de titulares e respectivos suplentes;
   § 2º A nominata referida nos incisos I, II, III do Art. 10 obedecerá critério paritário, respeitando-se o equilíbrio na composição das vagas.
Art. 11. Compete ao Conselho de Representantes:
   I - eleger, dentre os seus membros, a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal;
   II - dar o devido encaminhamento às propostas decididas pela Assembléia;
   III - oferecer suporte à Assembléia Geral e à Diretoria, elaborando planos, projetos e programas;
   IV - criar Comissões Setoriais, fomentar as sua ações e promover a integração municipal;
   V - decidir, \\\\\\\"ad referendum\\\\\\\" da Assembléia Geral, casos urgentes ou omissos;
   VI - analisar e decidir sobre as contas apresentadas pela Diretoria Executiva, bem como, o orçamento para o exercício seguinte.
Art. 12. O mandato dos membros do Conselho dos Representantes terá duração de dois anos, permitida uma reeleição.
Art. 13. A Diretoria Executiva é o órgão gestor das ações desenvolvidas pela Assembléia Geral e pelo Conselho de Representantes.
Art. 14. A Diretoria Executiva será composta de presidente, vice-presidente, tesoureiro, 1º tesoureiro, secretário e 1º secretário.
Art. 15. À Diretoria Executiva compete:
   I - dirigir a Assembléia Geral Municipal, coordenar as audiências públicas e as consultas aos cidadãos;
   II - encaminhar ao COREDE, do qual faz parte o município, a relação das prioridades locais identificadas na Assembléia Geral Municipal, com vistas à sua inclusão na proposta orçamentária do Estado.
   Parágrafo único. Deverá ser realizada, no mínimo, uma Assembléia Geral Municipal a cada ano, quando do levantamento de propostas para a Lei de Orçamento Anual (LOA).
Art. 16. Os membros da Diretoria Executiva serão eleitos dentre os integrantes do Conselho de Representantes, para um mandato de dois anos, permitida uma reeleição.
   Parágrafo único. O processo eletivo da Diretoria Executiva, bem como do competente Conselho Fiscal, serão disciplinados em regulamento próprio.
Art. 17. O Conselho Fiscal será composto por três membros efetivos e três suplentes.
   Parágrafo único. Os membros do Conselho Fiscal não poderão, cumulativamente, exercer cargo na Diretoria Executiva.
Art. 18. Ao Conselho Fiscal compete analisar e emitir parecer sobre os balancetes, demonstrativos contábeis e prestações de contas da Diretoria Executiva.
Art. 19. O Conselho de Representantes criará, como órgãos técnicos, Comissões Setoriais, em função de áreas específicas.
   § 1º Às Comissões Setoriais compete:
      I - estudar e dimensionar os problemas regionais;
      II - elaborar programas e projetos regionais;
      III - assessorar o Conselho de Representantes e a Diretoria Executiva.
   § 2º Será assegurada, na composição das Comissões Setoriais, a participação de representantes dos órgãos públicos pertinentes.
Art. 20. A Assembléia Geral, o Conselho de Representantes e a Diretoria Executiva reunir-se-ão, ordinariamente ou extraordinariamente mediante convocação, nos termos regimentais ou estatutários.
Art. 21. As reuniões realizadas pela Assembléia Geral, pelos Conselhos de Representantes e pela Diretoria deverão ser registradas em ata, a qual conterá, no mínimo, a nominata dos participantes, a pauta discutida e as decisões acolhidas.
Art. 22. O orçamento do município poderá consignar, através de dotação específica, recursos para a manutenção das atividades do COMUDE.
Art. 23. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
   Parágrafo único. Provisoriamente, até a regulamentação da presente Lei, os casos omissos serão dirimidos pela Diretoria Executiva, ouvido o Conselho dos Representantes.
Art. 24. A participação no COMUDE é considerada função pública relevante, vedada qualquer remuneração.
Art. 25. Até 180 (cento e oitenta) dias da data de entrada em vigor da presente Lei, o Conselho de Desenvolvimento poderá exercer suas atividade, em caráter excepcional, através de uma Comissão Provisória, onde terão assento, no mínimo, oito representantes da sociedade civil organizada do município, além de um representante da Câmara Municipal de Vereadores e um do Executivo Municipal.
Art. 26. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 27. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Taquaruçu do Sul, RS, aos 15 dias do mês de julho de 2003.

GENÉSIO LUIZ BALESTRIN
Prefeito Municipal

Registre-se e publique-se.

MAURO OLINTO SPONCHIADO
Secretário Municipal de Administração.


CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO

LEI MUNICIPAL Nº 352, DE 26/06/1996

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO DE TAQUARUÇU DO SUL - COMDAPE - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Taquaruçu do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, usando das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,

Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Agropecuário de Taquaruçu do Sul - COMDAPE, órgão consultivo e de assessoramento ao Executivo, nas questões relativas à Política de Desenvolvimento Agropecuário do Município.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Agropecuário - COMDAPE:
   I - Promover, incentivar, orientar e fiscalizar as atividades agropecuárias no Município;
   II - Apresentar ao Executivo os programas de atividades aprovadas pelo Conselho, como sugestão à Política Municipal de agropecuária;
   III - Manter intercâmbio com as entidades oficiais federais, estaduais e municipais quanto às informações que visem ao aperfeiçoamento e desenvolvimento das atividades agropecuárias;
   IV - Promover o crescimento do bem-estar social da família rural, tomando as medidas recomendáveis, com vistas a evitar o êxodo rural;
   V - Fomentar a organização dos produtores rurais em associações, visando à busca de soluções para dificuldades comuns aos produtores rurais relacionados com a agropecuária;
   VI - Sugerir a adequação curricular nas Escolas de âmbito Municipal, nos seus diversos níveis, aos planos estabelecidos na agropecuária, objetivando a difusão de tecnologia e a aceitação cultural.
Art. 3º O COMDAPE compor-se-á de trinta (30) membros titulares e respectivos suplentes, indicados por entidades representativas da atividade agropecuária, pelo Poder Público e pelas comunidades rurais do Município, a saber:
   I - Um representante do Poder Executivo Municipal;
   II - Um representante do Escritório Municipal da EMATER;
   III - Um representante da Secretaria Municipal de Agricultura;
   IV - O Prefeito Municipal;
   V - Um representante da Associação Comercial e Industrial de Taquaruçu do Sul - ACITS;
   VI - Um representante da Associação de Suinocultores de Taquaruçu do Sul - ASTASUL;
   VII - Um representante da Cooperativa de Crédito Alto Uruguai - SICREDI;
   VIII - Um representante do Movimento dos Pequenos Agricultores de Taquaruçu do Sul - MPA;
   IX - Um representante de cada uma das dezenove (19) comunidades rurais do Município;
   X - Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Taquaruçu do Sul - STR;
   XI - Um representante da Associação dos Produtores de Leite de Taquaruçu do Sul - APROLTASUL;
   XII - Um representante dos alunos da Casa Familiar Rural de Frederico Westphalen. (NR) (caput e incisos com redação estabelecida pelo art. 1º da Lei Municipal nº 622, de 16.09.2003)
   § 1º A representação do COMDAPE (Presidente, Vice-Presidente, Secretário), serão eleitos pelos membros do Conselho.
   § 2º Os membros do COMDAPE, após indicação das respectivas entidades e órgãos de representação, serão nomeados por Decreto do Prefeito Municipal, para um mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por igual período. ?(NR) (redação estabelecida pelo art. 3º da Lei Municipal nº 622, de 16.09.2003)
   § 3º O exercício do mandato de Conselheiro será gratuito e considerado como prestação de serviço relevante ao Município.
   § 4º A composição do Conselho, após decisão aprovada pela maioria de seus membros, poderá ser alterada, a qualquer tempo, por ato do Prefeito Municipal. ?(AC) (acrescentado pelo art. 3º da Lei Municipal nº 622, de 16.09.2003)
Art. 3º O COMDAPE compor-se-á de onze (11) membros, indicados por entidades representativas da atividade agropecuária, a saber: (NR) (caput com redação estabelecida pelo art. 1º da Lei Municipal nº 447, de 15.07.1999)
   I - Um (1) representante do Executivo Municipal;
   II - Um (1) representante do Escritório Municipal da Emater;
   III - Um (1) representante da Secretaria Municipal de Agricultura;
   IV - O Prefeito Municipal de Tauqaruçu do Sul;
   V - Cinco (5) produtores rurais indicados pela sua entidade de classe (Sindicato dos Trabalhadores rurais), de diferentes localidades do Município de Taquaruçu do Sul.
   VI - Um (1) representante da Associação de Suinocultores de Taquaruçu do Sul - ASTASUL; (AC) (inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei Municipal nº 447, de 15.07.1997)
   VII - Um (1) representante da Associação Comercial e Industrial de Taquaruçu do Sul - ACITS. (AC) (inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei Municipal nº 447, de 15.07.1997)
§ 1º (...)
§ 2º Os membros do COMDAPE terão mandato de dois (2) anos, podendo ser reconduzidos por igual período. (redação original)
Art. 3º O COMDAPE compor-se-á de nove (9) membros, indicados por entidades representativas da agropecuária, a saber: (redação original)
Art. 4º O COMDAPE elaborará seu Regimento Interno, no prazo de trinta (30) dias de sua instalação, a ser aprovado pelo Prefeito Municipal, através de Decreto.
Art. 5º A presente Lei poderá ser regulamentada no que couber.
Art. 6º Os orçamentos anuais consignarão dotações para o funcionamento do COMDAPE.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TAQUARUÇU DO SUL, AOS 26 DIAS DO MÊS DE JUNHO DO ANO DE 1996.

Tarcisio Maria Zanchet,
Prefeito Municipal.
Registre-se e publique-se.

Roberto Carlos Gambin,
Secretário de Administração.

DECRETO Nº 064/2017, DE 24 de agosto de 2017.
 
Nomeia os Membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Agropecuário e dá outras providências.
 
VALMIR LUIZ MENEGAT, Prefeito Municipal de Taquaruçu do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 56, II, IV e VI da Lei Orgânica do Município e atendendo ao disposto na Lei Municipal nº 352, de 26 de junho de 1996, e alterações posteriores, DECRETA:
 
Art. 1º. Ficam nomeados os seguintes cidadãos para comporem o Conselho Municipal de Desenvolvimento Agropecuário de Taquaruçu do Sul - COMDAPE, como membros efetivos e suplentes respectivamente, para um mandato de dois anos, a contar desta data:
REPRESENTAÇÃO
EFETIVO
SUPLENTE
Prefeito Municipal
Valmir Luiz Menegat
Guilherme Dallegrave Zanchet
Poder Executivo Municipal
Arminda Almeida da Rosa
Karine Zanatta
Sec. Mun. de Agricultura e Meio Ambiente
Tiago Turchetto Pessotto
Diacir Francisco Cichelero
Escritório Municipal da EMATER
Mateus Ariel Cargnin
Julio César Guerra
Casa Familiar Rural/FW
Ari Paulo Stival
Vitor de Castro
Associação dos Suinocultores- ASTASUL
Samuel Pessotto
Ivo Piaia
Assoc. Prod. Leite – APROLTASUL
Elido José Ortigara
Milton Lorini
Movimento dos Pequenos Agricultores
Luiz Francisco Canci
Vitelio Bottezini
SICREDI Alto Uruguai
 Jackes Fernando Sponchiado
Tharles Gabrieli Cauduro
Sindicato dos Trabalhadores Rurais
Tiago Stival
Vivian Ortigara
Comunidade de Linha Balestrin
Milton Turchetto
Gelson Luiz Albarello
Comunidade de Barra do Fortaleza
Gilson Dal Piva
Solange Miotto
Comunidade de Linha Casaril
Izidoro Casaril
Leonir Casaril
Comunidade de Linha Cerro Alto
Leocir Graphiglia
Ademir Botezini
Comunidade de Linha Chielle/Pessotto
 Eliandro Fiametti
Regis Pessotto
Comunidade de Linha 10 de Novembro
Marcio Cadona
Martin Wichinhesk
Comunidade de Linha Fátima
Leonides Lopes
 Aristides Pedroso da Silva
Comunidade de Linha Novo Sobradinho
Cleomar Natali
Volnei Lapazini
Comunidade de Linha Piaia/Zancan
Leonir Zancan
Enio Orlando da Costa
Comunidade de Linha Rincão
Carlos da Silveira
Leandro da Silveira
Comunidade de Linha Santo Antônio
Sirlei de Azevedo Canci
 Adriano da Costa
Comunidade de Linha Sete de Setembro
Marcio Batalin
Aldair Canci
Comunidade de Linha Travessão Seco
Oneides da Silva Farias
Bruno Volpatto
Comunidade de Linha Três Fronteiras
Jaisson Gambin
 Claudio Nascimento
Comunidade de Linha Turchetto
Osmar Turchetto
Selvino Turchetto
Comunidade de Linha Volpatto/Botezini
Vilmar Franco
Moacir Volpatto
Comunidade de Linha Zanatta
Clesio Marion
Jucinei Basso
Comunidade de Linha Granja Velha
Loreno Von Muller
Elemar da Silva
 Art. 2º. Este Decreto entra vigor na data de sua publicação.
 Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as do Decreto Municipal nº 025, de 14 de março de 2017.
 
Gabinete do Prefeito Municipal de Taquaruçu do Sul, RS, aos 24 dias do mês de agosto de 2017.

VALMIR LUIZ MENEGAT,
Prefeito Municipal
 
Registre-se e publique-se.
 
 CRISTIANE CASARIL LORINI,
Secretário Municipal de Administração.
 
TIAGO TURCHETTO PESSOTTO,
Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.


CONSELHO MUNICIPAL DE DESPORTO

LEI MUNICIPAL Nº 442, DE 26/04/1999

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESPORTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Taquaruçu do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, usando das atri-buições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,

Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Desporto - CMD, do Município de Taquaruçu do Sul, subordinado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, tendo a seguinte competência:
   I - promover, estimular, orientar e fiscalizar as práticas esportivas do município;
   II - apresentar anualmente ao executivo municipal o plano de atividades para o exercício seguinte, organizando e elaborando o respectivo calendário municipal de atividades;
   III - opinar obre os auxílios e subvenções a serem concedidos pelo poder público municipal, fiscalizando sua aplicação;
   IV - estabelecer regime de mútua colaboração entre a municipalidade e as entidades esportivas do município, bem como com órgãos similares de outros municípios e organismos estaduais e federais;
   V - promover congressos, fóruns, seminários, encontros e cursos de interesse do deporto em geral;
   VI - elaborar seu regimento interno;
   VII - representar o município em atividades relacionadas com o desporto.
Art. 2º O Conselho Municipal de Desporto será constituído de 9 (nove) membros, escolhidos dentre pessoas de elevada expressão cívica e de notório conhecimento e experiência em desporto, sendo: (NR) (o caput foi alterado pela Lei Municipal nº 1.259, de 12.06.2013)
   I - dois membros indicados pelo Prefeito Municipal;
   II - dois membros indicados pela Câmara Municipal de Vereadores;
   III - três membros indicados pelos clubes esportivos do município;
   IV - um membro indicado pela Associação Comunitária de Radiodifusão de Taquaruçu do Sul;
   V - um membro indicado pelo Centro de Tradições Gaúchas Porteira Aberta.
   § 1º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Desporto, será de dois anos, permitida a sua recondução.
   § 2º O exercício do cargo de conselheiro do Conselho Municipal de Desporto será gratuito e considerado como serviço relevante prestado ao município.
Art. 2º O Conselho Municipal de Desporto será constituído de sete membros, escolhidos dentre pessoas de elevada expressão cívica e de notório conhecimento e experiência em desporto, sendo:
   I - dois membros indicados pelo Prefeito Municipal;
   II - dois membros indicados pela Câmara Municipal de Vereadores;
   III - três membros indicados pelos clubes esportivos do município. (redação original)
Art. 3º O Conselho Municipal de Desporto CMD, para o exercício de suas atividades, poderá designar assessores, com atividades não remuneradas.
Art. 4º O Conselho Municipal de Desporto terá 30 dias, a contar da primeira reunião, para a elaboração do regimento interno e submetê-lo ao prefeito municipal, que será regulamentado através de decreto municipal.
Art. 5º O Conselho Municipal de Desporto deverá ser instalado até 60 dias após a publicação da presente lei.
Art. 6º Os orçamentos anuais consignarão dotações para o Conselho Municipal de Desporto realizar suas programações e manter seu regular funcionamento.
Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Taquaruçu do Sul, aos 26 dias do mês de abril de 1999.

SADY ZANATTA,
Prefeito Municipal.
Registre-se e publique-se.

Roberto Carlos Gambin,
Secretário de Administração.

DECRETO Nº 049/2017, DE 17 DE JULHO DE 2017.
 
NOMEIA OS MEMBROS DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESPORTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 
VALMIR LUIZ MENEGAT, Prefeito Municipal de Taquaruçu do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e em conformidade com o disposto no art. 2º da Lei Municipal nº 442/99, de 26 de abril de 1999, com a redação dada pela Lei nº 1.259, de 12 de junho de 2013, combinado com o art. 2º do Decreto Municipal nº 038/2002, de 02 de agosto de 2002, DECRETA:
                                  
Art. 1º. Ficam nomeados os seguintes cidadãos para comporem o Conselho Municipal de Desportos de Taquaruçu do Sul - CMD, para um mandato de dois anos, período de 2017 a 2019:
I - Representantes do Poder Executivo Municipal:
Titulares: TIAGO TURCHETTO PESSOTTO,                
ADRIANO DA COSTA;
Suplentes: ROGÉRIO FICANHA,                
IAN GUILHERME CAMPOS PEREIRA;
II - Representantes do Poder Legislativo Municipal:
Titulares: SIRLEI DE AZEVEDO CANCI,                      
EVERALDO DUARTE DA SILVA;
Suplentes: JULIO CESAR SPONCHIADO;            
VOLNEI LAPAZINI.
III - Representantes das Entidades Desportivas do Município:
 Titulares: GILBERTO DOS SANTOS,               
 ANDERSON ALMEIDA VARGAS,
RODRIGO VOLPATTO;
Suplentes: LEONARDO TURQUETTO,                
TALES INÁCIO PIAIA,
JARDEL GAMBIN.
IV – Representante da Associação Comunitária de Radiodifusão Taquaruçu:
Titular: CARISA MARIA FREUS.
Suplente: IVALCIR DE CAMPOS. 
V – Representante do CTG Porteira Aberta:
Titular: JOSÉ LOTARIO RAYMUNDO.
Suplente: DIEGO VOLPATTO. 
Art. 2º. Os membros do Conselho elegerão, dentre seus membros, em sua primeira reunião anual, o Presidente e o Secretário, com mandato de um ano, podendo ser reconduzidos aos mesmos cargos.
 Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
 
Gabinete do Prefeito Municipal de Taquaruçu do Sul, RS, 17 de julho de 2017.
                     
VALMIR LUIZ MENEGAT,
Prefeito Municipal.
  
Registre-se e publique-se.
 
CRISTIANE CASARIL LORINI,
Secretária Municipal de Administração.


CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

LEI MUNICIPAL Nº 533, DE 15/08/2001

DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI MUNICIPAL Nº 121/90 QUE CRIOU O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

GENÉSIO LUIZ BALESTRIN, Prefeito Municipal de Taquaruçu do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município;

FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Municipal nº 121, de 1º de outubro de 1990, que criou o Conselho Municipal de Educação de Taquaruçu do Sul, alterada pela Lei Municipal nº 172, de 16 de setembro de 1991, passa a viger a seguinte redação:

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Educação - CMETS órgão colegiado, participativo, representativo e administrativamente autônomo acerca dos temas que são de sua competência, de caráter normativo, consultivo, deliberativo e fiscalizador das políticas municipais para a educação.
Art. 2º O Conselho Municipal de Educação de Taquaruçu do Sul é constituído de nove membros titulares e respectivos suplentes, indicados pelos seguintes órgãos, instituições e segmentos da comunidade escolar e de outros setores ligados a educação, nomeados pelo Prefeito Municipal:
   I - Um representante do Poder Executivo Municipal;
   II - Um membro do Conselho Escolar da Escola Estadual;
   III - Um membro dos Círculos de Pais e Mestres das escolas existentes no Município;
   IV - Dois membros do Magistério Público Municipal;
   V - Dois membros do Magistério Público Estadual;
   VI - Dois representantes do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais;
Art. 3º O mandato dos Conselheiros do CMETS terá a duração de seis anos, renovando-se um terço de seus membros a cada dois anos, permitida uma recondução consecutiva.
   § 1º A duração do mandato dos membros do CMETS nomeados logo após a vigência desta Lei será o seguinte, a contar da respectiva nomeação:
      I - Um terço de dois anos;
      II - Um terço de quatro anos;
      III - Um terço de seis anos;
   § 2º Os componentes de cada terço a que se refere o parágrafo anterior serão indicados por sorteio realizado por ocasião da posse do primeiro mandato.
   § 3º Ocorrendo vaga no Conselho, assumirá o respectivo suplente, que completará o mandato do titular.
   § 4º Ocorrendo vacância do titular e do suplente, a instituição ou segmento correspondente indicará dois novos membros para ocupar as vagas, pelo período restante do mandato.
Art. 4º A Presidência do Conselho será exercida por um de seus membros, eleito por eles a cada biênio, por voto secreto e direto.
   § 1º O Presidente será aquele que obtiver a maioria dos votos dos conselheiros presentes à sessão da eleição.
   § 2º O segundo colocado na apuração será o Vice-Presidente, que substituirá o Presidente em seus impedimentos e afastamento.
   § 3º O processo de eleição da Presidência será regulamentado no Regimento Interno.
Art. 5º Os membros do CMETS deverão residir no Município de Taquaruçu do Sul, vedada a indicação e nomeação de detentores de cargo de confiança dos Poderes Executivo e Legislativo e de mandato eletivo.
   Parágrafo único. O detentor de mandato eletivo que aceitar a indicação para o Conselho deverá renunciar ao respectivo cargo eletivo.
Art. 6º A função de membro do Conselho Municipal de Educação será exercido gratuitamente, constituindo dever público, caracterizando-se como prática meritória, tendo prioridade sobre qualquer outra função pública ou vinculação com o ensino.
   Parágrafo único. Quando em viagem a serviço ou em representação do Conselho, o conselheiro terá suas despesas ressarcidas na modalidade de diárias, na forma estabelecida nos artigos 75 a 77 da Lei Municipal nº 111/90 - Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais, utilizando-se o coeficiente descrito na alínea \\\\\\\"d\\\\\\\" do artigo 2º da Lei Municipal 136/90 para o seu cálculo, combinado com o artigo 4º da mesma Lei.
Art. 7º O CMETS será dividido em tantas comissões quantas forem necessárias ao estudo e deliberação sobre os assuntos pertinentes ao ensino.
   Parágrafo único. O CMETS realizará reuniões de acordo com o estabelecido em seu regimento.
Art. 8º Ao CMETS compete:
   I - elaborar e reformular o seu Regimento Interno, que será submetido à homologação do Poder executivo, após a revisão e eventuais alterações, se necessárias, a qualquer tempo;
   II - promover o estudo da comunidade, com vistas ao levantamento e caracterização dos problemas educacionais;
   III - estabelecer critérios para ampliação ou redução da rede de escolas mantidas pelo Município, bem como de sua conservação, tendo em vista as diretrizes traçadas pelo Plano Estadual de Educação;
   IV - estudar e sugerir medidas que visam á expansão e ao aperfeiçoamento do ensino no Município;
   V - traçar normas para elaboração dos planos municipais de aplicação dos recursos destinados à educação no Município;
   VI - incentivar e zelar pelo aprimoramento da qualidade do ensino no Município;
   VII - manter intercâmbio com o Conselho Estadual de Educação e com os demais Conselhos Municipais de Educação;
   VIII - exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Conselho Estadual de Educação;
   IX - deliberar sobre a alteração do currículo escolar, com base na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e nas deliberações do Conselho Estadual de Educação;
   X - emitir parecer sobre:
      a) assuntos e questões de natureza educacional que lhe forem submetidos pelo Poder Executivo Municipal;
      b) convênios, acordos ou contratos relativos a assuntos educacionais que o Poder Executivo pretenda celebrar;
      c) aplicação dos recursos destinados à manutenção e o custeio do ensino, em conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
      d) criação, funcionamento e desativação de escolas públicas municipais;
      e) currículos, regimento escolar, calendário letivo, educação infantil, respeitando o disposto no Plano Estadual de Educação e na LDB.
   XI - estabelecer critério para concessão de bolsas de estudo, de auxílios financeiros e incentivos a serem custeados com recursos do Município.
Art. 9º O CMETS contará com infraestrutura para o atendimento de suas atribuições e de seus serviços técnicos e administrativos, a ser obrigatoriamente proporcionada pelo Poder Executivo Municipal, devendo ser previstos recursos orçamentários próprios para tal fim, em rubrica específica.
   § 1º Cabe ao CMETS requisitar, junto ao Poder Executivo Municipal, um Assessor Técnico, do Quadro do Magistério Público do Município, para desempenhar suas funções junto ao Conselho, com carga horária adequada às necessidades do serviço.
   § 2º A requisição será de caráter impessoal, sem indicação de nomes, cabendo ao Executivo a escolha e designação.
Art. 10. Os membros do CMETS serão nomeados por decreto do Executivo Municipal no prazo de trinta dias da vigência desta Lei, após indicação dos respectivos representantes à Secretaria Municipal de Educação e Cultura pelos órgãos e entidades referidas no artigo 2.º.
Art. 11. No prazo de sessenta dias contados da posse, o Conselho submeterá o seu Regimento Interno á homologação do Prefeito Municipal.\\\\\\\"
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as das Leis Municipais nº 121/90 e 172/91.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TAQUARUÇU DO SUL, AOS 15 DIAS DO MÊS DE AGOSTO DO ANO DE 2001.

Genésio Luiz Balestrin
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se

Alfredo Blanco Alves
Secretário Municipal de Administração


DECRETO MUNICIPAL Nº 063, DE 24/08/2017

NOMEIA MEMBROS DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

VALMIR LUIZ MENEGAT, Prefeito Municipal de Taquaruçu do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e em conformidade com o disposto nos artigos 2º e 3º da Lei Municipal nº 533 de 15 de agosto de 2001,

DECRETA:
Art. 1º Ficam nomeados os seguintes cidadãos para comporem o Conselho Municipal de Educação de Taquaruçu do Sul, com as representações e mandatos definidos, respectivamente, nos artigos 2º e 3º da Lei Municipal nº 533/2001:
   I - COM MANDATO DE SEIS ANOS:
      a) Representante do Poder Executivo Municipal;
         Titular: ARMINDA DE ALMEIDA DA ROSA;
         Suplente: ELAINE ROSSATO GUERRA.
      b) Representante das Escolas Municipais:
         Titular: FABRICIA TRENTIN;
         Suplente: MARTA JOSEFINA ZANATTA PIAIA;
         Titular: SUSANA SCHWARTZ BASSO;
         Suplente: RAQUEL ZANCHET ZANATTA.
   II - COM MANDATO DE QUATRO ANOS:
      a) Representante do Conselho Escolar da Escola Estadual:
         Titular: MARIA LUISA FLECK;
         Suplente: MARIA FATIMA BASSO
      b) Representante do Magistério Público Estadual:
         Titular: JUCELAINE ELIZA LIBERALESSO VOLPATTO;
         Suplente: LUCI TEREZINHA GAMBIN RIBOLLI;
         Titular: MARILEDA ZANATTA ALBARELLO;
         Suplente: IEDA MARIA VOLPATTO SPONCHIADO.
   III - COM MANDATO DE DOIS ANOS:
      a) Representante do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais:
         Titular: SILVANA MARIA TURCHETTO;
         Suplente: ALINE LORINI;
         Titular: DAIANE PERETTO PIOVESAN;
         Suplente: CRISTIANE CASARIL LORINI.
      b) Representante dos Círculos de Pais e Mestres:
         Titular: ANE ZANATTA TONELLO;
         Suplente: AIRTON INACIO JUNG.
Art. 2º O mandato de cada membro será contado a partir da data de publicação deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial as do Decreto nº 053/2001, de 4 de setembro de 2001, e alterações posteriores.

Gabinete do Prefeito Municipal de Taquaruçu do Sul, RS, 24 de agosto de 2017.

VALMIR LUIZ MENEGAT,
Prefeito Municipal.

Registre-se e publique-se.

CRISTIANE CASARIL LORINI
Secretária Municipal de Administração.

ALDA DA ROSA MARTINS,
Secretária Municipal de Educação e Cultura.


CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO

LEI Nº 1.400, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2014

Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FUMHABS e institui o Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social – COMHABS, revoga a Lei nº 1.132/2011 e dá outras providências.
 
VANDERLEI ZANATTA, Prefeito Municipal de Taquaruçu do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, em conformidade com o disposto no art. 43 da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
Art. 1º.  Esta Lei cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FUMHABS e institui o Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social – COMHABS.
 
CAPÍTULO I
 DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
 
Seção I
 Objetivos e Fontes
 
Art. 2º. Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FUMHABS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais de interesse sociale proporcionar apoio e aporte financeiro à implementação de programas e projetos habitacionais direcionadas à população de menor renda.
 Art. 3º. O FUMHABS é constituído por:
I – dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação;
II – outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FUMHABS;
III – recursos financeiros oriundos da União, do Estado e de outros órgãos públicos, repassados diretamente ou através de convênio;
IV – recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;
V – contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
VI – receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FUMHABS;
VII – outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
 
  Seção II
 Das Aplicações dos Recursos do FUMHABS
 
Art. 4º As aplicações dos recursos do FUMHABS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:
I – aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II – produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
III – urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
IV – implantação de saneamento básico, infraestrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;
V – aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
VI – recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
VII – outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor do FUMHABS.
 Parágrafo único. Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais.
 
Seção III
 Do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social
 
Art. 5º. O FUMHABS será gerido pelo COMHABS.
 Art. 6º. O COMHABS é órgão de caráter deliberativo e será composto por representantes de entidades públicas e privadas, bem como de segmentos da sociedade ligados à área de habitação, tendo como garantia o princípio democrático de escolha de seus representantes e a proporção de ¼ (um quarto) das vagas aos representantes de movimentos populares.
 § 1º. A composição, as atribuições e o regulamento do COMHABS poderão ser estabelecidos por decreto do Poder Executivo.
 § 2º. A Presidência do COMHABS será exercida pelo Secretário Municipal de Assistência Social e Habitação.
 § 3º. O presidente do COMHABS exercerá o voto de qualidade.
 § 4º. Competirá à Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação – SMASH -proporcionar ao COMHABS os meios necessários ao exercício de suas competências.
 
 Seção IV
 Das competências e atribuições do COMHABS
 
Art. 7º.  Ao COMHABS compete:
I – propor a política municipal de habitação, estabelecer diretrizes e fixar critérios e normas para a priorização de linhas de ação, a alocação de recursos do FUMHABS e o atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de habitação;
II – aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do Fundo, estabelecer as condições de retorno dos investimentos;
III – definir critérios e normas de repasse a terceiros dos recursos do Fundo,estabelecer limites máximos de financiamento, a título oneroso ou a fundo perdido, para as modalidades de atendimento previstas no art. 4º;
IV – deliberar sobre as contas do Fundo;
V - definir as formas e os critérios para a transferência aos beneficiários dos programas habitacionais dos imóveis vinculados ao Fundo;
VI - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo, a execução dos programas sociais, tais como de habitação, de saneamento básico e de promoção humana, cabendo-lhe inclusive suspender o desembolso de recurso caso sejam constatadas irregularidades na aplicação, solicitando, se necessário, o auxílio do órgão de finanças do Poder Executivo;
VII - propor e aprovar convênios destinados à execução de projetos habitacionais de ur­banização e de regularização fundiária;
VIII – analisar e aprovar os critérios para a seleção das famílias beneficiadas com programas de habitação e, a cada projeto, a relação das selecionadas;
IX – supervisionar a execução física e financeira dos convênios firmados com utilização de recursos do Fundo, definindo providências a serem adotadas pelo Poder Executivo, nos casos de infração constatada;
X - aprovar os critérios para transferência dos contratos de cessão de uso de imóveis habitacionais vinculados ao fundo, nos casos de desistência, a qualquer título, da família beneficiada;
XI - estimular a participação da comunidade no processo de preservação, conservação, recuperação e melhoria da qualidade de vida da população;
XII – dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares aplicáveis ao Fundo, nas matérias de sua competência;
XIII – aprovar seu regimento interno, submetendo-o à homologação do Prefeito Municipal.
 § 1º. As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FUMHABS vier a receber recursos federais.
 § 2º.  O COMHABS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
 § 3º.  O COMHABS promoverá audiências públicas e conferências representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.

CAPÍTULO II
 DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
 
Art. 8º.  Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
 Art. 9º.O mandato dos membros do Conselho será exercido gratuitamente, ficando expressamente vedada à concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária em decorrência do exercício desse mandato.
 Parágrafo único.Quando em viagem fora do Município, a serviço do Conselho, as despesas dos conselheiros serão ressarcidas na forma da lei.
 Art. 10.Em benefício de seu pleno funcionamento, o Conselho poderá solicitar a colaboração do Executivo Municipal na tarefa de assessorar as reuniões, podendo utilizar os serviços das unidades administrativas que forem necessárias;
 Art. 11.As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, constantes no Orçamento do Município.
 Art. 12.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.132, de 5 de outubro de 2011.
 
Gabinete do Prefeito Municipal de Taquaruçu do Sul, 29 de dezembro de 2014.
  
VANDERLEI ZANATTA,
Prefeito Municipal.
 
Registre-se e publique-se.
  
EDMUNDO A. DALLA NORA ZANON,
Secretário Municipal de Administração.

DECRETO Nº 003/2017, DE 03 DE JANEIRO DE 2017.
 
Nomeia membros do Conselho Municipal de Habitação e dá outras providências.
 
VALMIR LUIZ MENEGAT, Prefeito Municipal de Taquaruçu do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 e suas alterações posteriores, e no art. 6º da Lei Municipal nº 1.400, de 29 de dezembro de 2014, que dispõe sobre o Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social - COMHABS,  DECRETA:
 
Art. 1º. São nomeados os seguintes cidadãos para comporem o CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL, para mandato de dois anos, a contar de 1º de janeiro de 2017:
 I - REPRESENTAÇÃO GOVERNAMENTAL:
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HABITAÇÃO:
Titular: ELIANE CANCI;
Suplente: LUCIANE STIVAL VASCONCELLOS.
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA:
Titular: ELAINE ROSSATO GUERRA;
Suplente: SILVANA MARIA TURCHETTO.
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE:
Titular: ROGÉRIO FICANHA;
Suplente: MARLI RIBEIRO DA SILVA.
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE:
Titular: JOCIANA CRISTINA DEMAMAN PAVAN;
Suplente: LOIVA SOMAVILLA PIOVESAN.
SECRETARIA MUNICIPAL DE COORDENAÇÃO E PLANEJAMEN
Titular: ELOY ZANATTA; 
Suplente: KARINE ZANATTA.
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO:
Titular: DAIANE PERETTO PIOVESAN;
Suplente: IDELAR VOLPATTO.
 SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, VIAÇÃO E SERVIÇOS URBANOS:
Titular: DARLEI LAPAZINI;
Suplente: IDEMAR ROQUE DA SILVA.
 II - REPRESENTAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL:
ESCRITÓRIO MUNICIPAL DA ASCAR – EMATER/RS:
Titular: MATEUS ARIEL CARGNIN;
Suplente: MARLENE JUSTINA ZANATTA BRIDI.
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE TAQUARUÇU DO SUL:
Titular: TIAGO STIVAL;
Suplente: VIVIAN ORTIGARA.
ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES RURAIS DO MUNICÍPIO:
Titular: LEONIR CASARIL;
 Suplente: ROGÉRIO VOLPATTO.
ACITS - ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE TAQUARUÇU DO SUL:
Titular: LUIZ BLANCO ALVES;
Suplente: JULIANO FREO.
CPM - CÍRCULO DE PAIS E MESTRES DAS ESCOLAS DO MUNICÍPIO:
Titular: SUSANA SCHWARTZ BASSO;
Suplente: SANDRA REGINA CHIELE SPONCHIADO .
Titular: ADILENE SALETE STEFANELLO BASSO;
Suplente: ELIANE MATILDE ARTICO BRIDI.
Titular: DIEGO VOLPATTO;
Suplente: CLEDIANA ÁVILA.
PROFISSIONAIS DA CONSTRUÇÃO CIVIL:
Titular: VITALINO JOSÉ GANZER;
Suplente: RICARDO BASSO CANSIAN.
GRUPOS DA TERCEIRA IDADE DO MUNICÍPIO:
Titular: OLIVA ZANATTA DA ROSA;
Suplente: EDMUNDO AGUSTINHO DALLA NORA ZANON.
Art. 2º. Este Decreto entra vigor na data de sua publicação, produzindo efeito a contar de 1º de janeiro de 2017.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto Municipal nº 110/2014, de 29 de dezembro de 2014 e suas alterações posteriores.
 
Gabinete do Prefeito Municipal de Taquaruçu do Sul, RS, 3 de janeiro de 2017.
 
 
VALMIR LUIZ MENEGAT,
Prefeito Municipal.
 
Registre-se e publique-se.
 
 
CRISTIANE CASARIL LORINI,
Secretária de Administração.
 


CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

LEI MUNICIPAL Nº 639, DE 31/12/2003

CRIA O CONSELHO E O FUNDO MUNICIPAIS DO MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 
GENÉSIO LUIZ BALESTRIN, Prefeito Municipal de Taquaruçu do Sul, em conformidade com o disposto no art. 43 da Lei Orgânica do Município,

FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado, no município de Taquaruçu do Sul, o Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMMA, órgão deliberativo, com as seguintes finalidades:
   I - Propor a política municipal de proteção ao meio ambiente, a ser homologada pelo Prefeito Municipal, bem como acompanhar a sua implementação;
   II - Estabelecer, com observância da legislação, normas, padrões, parâmetros e critérios de avaliação, controle e manutenção, recuperação e melhoria da qualidade do meio ambiente natural, artificial e do trabalho, obedecidas as legislações estadual e federal;
   III - Estabelecer diretrizes para a conservação e preservação dos recursos e ecossistemas naturais do Município;
   IV - Deliberar sobre recursos em matéria ambiental, sobre os conflitos entre valores ambientais diversos e aqueles resultados da ação dos órgãos públicos, das instituições privadas e dos indivíduos;
   V - Colaborar na fixação das diretrizes para a pesquisa científica nas áreas de conservação, preservação e recuperação do meio ambiente e dos recursos naturais;
   VI - Estabelecer critérios para orientar as atividades educativas, de documentação, de divulgação e discussão pública, no campo da conservação, preservação e melhoria do meio ambiente e dos recursos naturais;
   VII - Estimular a participação da comunidade no processo de preservação, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental;
   VIII - Apreciar e deliberar, na forma da legislação, sobre estudos de impacto ambiental e respectivos relatórios, por requerimento de qualquer um de seus membros;
   IX - Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.

Art. 2º O COMMA é constituído de forma paritária por representantes de entidades civis e órgãos governamentais instituídos no município e previamente definidos no seu Regimento Interno.
Art. 3º Cada órgão e instituição integrante do COMMA indicará ao Prefeito Municipal, por escrito, um representante titular e um suplente, para um mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por iguais períodos consecutivos.
   Parágrafo único. Os representantes indicados serão nomeados por ato do chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 4º Poderão fazer parte do COMMA outras instituições e entidades não relacionadas no art. 2º, mediante solicitação por escrito e aprovação pela maioria dos integrantes do COMMA.
   Parágrafo único. Quando uma entidade ou órgão deixar de existir ou deixar de indicar seu representante, a vaga não será preenchida por outros representantes.

Art. 5º A função de conselheiro do COMMA, considerada de interesse público relevante, não será remunerada sob qualquer forma.
   Parágrafo único. Quando em viagem fora do Município, a serviço do Conselho, as despesas dos conselheiros serão ressarcidas na forma da lei.

Art. 6º O COMMA terá uma Diretoria constituída por um Presidente, um Vice - Presidente e um Secretário, eleitos em reunião ordinária, por um período de dois anos consecutivos, por ordem de votação, com quorum mínimo de 50% (cinqüenta por cento) mais um dos representantes do COMMA.

Art. 7º O COMMA poderá instituir Câmaras Técnicas provisórias ou permanentes, criar comitês, comissões, grupos de trabalho, promover eventos ou dar pareceres.

Art. 8º Sempre que houver necessidade, o COMMA poderá convidar pessoas, técnicos, líderes ou dirigentes para participar de reunião, com direito a voz.

Art. 9º A ausência não justificada por três reuniões consecutivas ou quatro reuniões intercaladas, no período de um ano, implicará na exclusão automática do Conselheiro, que será substituído pelo respectivo suplente.

Art. 10. O Conselho poderá substituir toda a Diretoria ou qualquer membro desta que não cumprir ou transgredir dispositivos desta Lei ou do Regimento Interno, mediante voto de dois terços dos conselheiros.

Art. 11. O Conselho elaborará, num prazo de trinta dias, a contar da data de publicação desta Lei, o seu Regimento Interno, o qual será aprovado pelo Prefeito Municipal.

Art. 12. Fica criado o Fundo Municipal do Meio Ambiente - FUMMA, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, com dotação orçamentária própria, cabendo ao Conselho Municipal do Meio Ambiente, quanto ao Fundo: (NR) (O caput deste artigo foi alterado pelo art. 2º da Lei Municipal nº 902, de 16.06.2008)
   I - Estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos;
   II - Dispor de um plano de aplicação, em consonância com a Política Municipal de Meio Ambiente;
   III - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas na Política Municipal de Meio Ambiente;
   IV - Firmar convênios e contratos, juntamente com o Prefeito, no que se refere aos recursos que serão administrados pelo Fundo, desde que se enquadrem nas diretrizes orçamentárias e nos programas estaduais e federais no campo da defesa do meio ambiente.
Art. 13. Constituem recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente:
   I - Dotações orçamentárias específicas;
   II - Arrecadação de taxas dos serviços de Licenciamento Ambiental;
   III - Os valores das multas previstas na Lei de Política Municipal de Meio Ambiente;
   IV - Contribuições ou subvenções e auxílios da União, do Estado e do Município e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e Fundações;
   V - Os resultantes de convênios, contratos e acordos celebrados entre o Município e instituições públicas e privadas, cuja execução seja de competência do órgão municipal do meio ambiente, observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos;
   VI - Os resultantes de doações, como sejam, importâncias, valores, bens móveis e imóveis que venha a receber de pessoas físicas e/ou jurídicas, de organismos públicos e privados nacionais e internacionais;
   VII - De rendimentos de qualquer natureza, decorrentes de aplicação de seu patrimônio;
   VIII - De recursos oriundos de condenações judiciais de empreendimentos sediados no Município e/ou que afetem o território Municipal, decorrentes de crimes praticados contra o Meio Ambiente;
   IX - Outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo Municipal do Meio Ambiente.

Art. 14. Os recursos que compõe o Fundo Municipal do Meio Ambiente poderão ser aplicados em:
   I - aquisição de material permanente e de consumo e de outros instrumentos necessários à execução da Política Municipal do Meio Ambiente;
   II - contratação de serviços de terceiros, para a execução de programas e projetos;
   III - projetos e programas de interesse ambiental;
   IV - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações envolvendo a questão ambiental;
   V - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em questões ambientais;
   VI - atendimento de despesas diversas, de caráter de urgência e inadiáveis, necessárias à execução da Política Municipal de Meio Ambiente;
   VII - pagamento de despesas relativas a valores e contrapartidas estabelecidas em convênios e contratos com órgãos públicos e privados de pesquisa e proteção ao meio ambiente;
   VIII - pagamentos pela prestação de serviços a entidades de direito privado para a execução de programas ou projetos específicos do setor do meio ambiente;
   IX - outros de interesse e relevância ambiental.

Art. 15. O COMMA - Conselho Municipal de Meio Ambiente estabelecerá o seu regimento interno, que será homologado pelo Prefeito, o qual regulamentará, por Decreto, no que couber, as disposições desta Lei.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Taquaruçu do Sul, RS, aos 31 dias do mês de dezembro de 2003.

GENÉSIO LUIZ BALESTRIN
Prefeito Municipal
Registre-se e publique-se.

MAURO OLINTO SPONCHIADO
Secretário Municipal de Administração.

DECRETO MUNICIPAL Nº 042, DE 20/06/2017.

NOMEIA MEMBROS DO CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
 
VALMIR LUIZ MENEGAT, Prefeito Municipal de Taquaruçu do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e em conformidade com o disposto nos arts. 2º e 3º da Lei Municipal nº 639 de 31 de dezembro de 2003 e alterações posteriores, e pelo Regimento Interno do Conselho Municipal do Meio Ambiente, homologado pelo Decreto nº 024/2008, de 7 de março de 2008, e alterado em 6 de abril de 2014,

RESOLVE:

Art. 1º NOMEAR os seguintes cidadãos para comporem o CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE - COMMA - de Taquaruçu do Sul, para um mandato de dois anos, a contar desta data:
   I - REPRESENTAÇÃO GOVERNAMENTAL:
      SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE:
         Titular: LUIZ ANTONIO FIAMETTI;
         Suplente: DIACIR FRANCISCO CICHELERO.
      SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA:
         Titular: ALDA DA ROSA MARTINS;
         Suplente: GILGIA PERINI GAMBIN.
      SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE:
         Titular: FLÁVIO JOSÉ ALBARELLO;
         Suplente: RÉGIS PESSOTTO.
      SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HABITAÇÃO:
         Titular: LUCIANE STIVAL VASCONCELLOS;
         Suplente: GRASIELA CADONÁ LUNARDI.
      SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO:
         Titular: DAIANE PERETTO PIOVESAN;
         Suplente: CRISTIANE CASARIL LORINI.
      SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, VIAÇÃO E SERVIÇOS URBANOS:
         Titular: DARLEI LAPAZINI;
         Suplente: THALES INACIO PIAIA.
      OPM DA BRIGADA MILITAR:
         Titular: GILBERTO BARRO;
         Suplente: PAULO LUIS ALBARELLO.
      POLÍCIA CIVIL:
         Titular: JEAN MAURO MINUZZI;
         Suplente: LORENI SAUGO MENUZZI;
   II - REPRESENTAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL:
      EMATER/ASCAR:
         Titular: JULIO CESAR GUERRA;
         Suplente: MATEUS ARIEL CARGNIN.
      SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE TAQUARUÇU DO SUL:
         Titular: TIAGO STIVAL;
         Suplente: DERCIO PEDRO ROMITTI.
      COTRIFRED - COOPERATIVA TRITÍCOLA FREDERICO WESTPHALEN LTDA.:
         Titular: CARLA REGINA SPONCHIADO;
         Suplente: ELTO FERNANDO PIAIA.
      APROLTASUL - ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES DE LEITE DE TAQUARUÇU DO SUL:
         Titular: MILTON ANTONIO LORINI;
         Suplente: ÉLIDO JOSÉ ORTIGARA.
      ASTASUL - ASSOCIAÇÃO DOS SUINOCULTORES DE TAQUARUÇU DO SUL:
         Titular: SAMUEL PESSOTTO;
         Suplente: VILMAR FRANCO.
      CÍRCULO DE PAIS E MESTRES DAS ESCOLAS MUNICIPAIS:
         Titular: ADILENE STEFANELLO BASSO;
         Suplente: SILVIA DAIANA PARUSSOLO BONIATI.
      CÍRCULO DE PAIS E MESTRES DA ESCOLA ESTADUAL JOSÉ ZANATTA:
         Titular: ARMINDA ALMEIDA DA ROSA;
         Suplente: ELIANE MATILDE ÁRTICO BRIDI.
      PATRULHAS AGRÍCOLAS:
         Titular: MARTIN WICHINHESKI;
         Suplente: FÁBIO CASARIL.

Art. 2º Este Decreto entra vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial as dos Decretos Municipais nº 064/2014, de 25 de julho de 2014 e 038/2015, de 8 de junho de 2015.
Gabinete do Prefeito Municipal de Taquaruçu do Sul, RS, 20 de junho de 2017.

VALMIR LUIZ MENEGAT,
Prefeito Municipal.
 
Registre-se e publique-se.

CRISTIANE CASARIL LORINI,
Secretária Municipal de Administração.
 

 


CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO

LEI Nº 1.481, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015.
Institui o Conselho Municipal de Saneamento Básico do Município de Taquaruçu do Sul.
VANDERLEI ZANATTA, Prefeito Municipal, de Taquaruçu do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, em conformidade com o disposto no art. 43 da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento Básico do Município de Taquaruçu do Sul, para fins de controle social, órgão colegiado de caráter consultivo na formulação da política de saneamento básico, no planejamento e na avaliação de sua execução, sendo assegurada a representação de forma paritária de representantes da sociedade civil em relação ao representantes governamentais, no termos da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, regulamentada pelos Decretos Federais nº 7.217, de 21 de junho de 2010 e nº 8.211, de 21 de março de 2014.
Art. 2º. São participantes do Conselho Municipal de Saneamento Básico do Município de Taquaruçu do Sul:
I - Poder Executivo;
II - Representantes das Secretarias de Obras, Viação e Serviços Urbanos e Agricultura e Meio Ambiente;
III - Representantes dos prestadores de serviço de saneamento;
IV - Representantes dos usuários de serviços de saneamento básico;
V - entidades técnicas, organizações da sociedade civil e da defesa do consumidor relacionadas ao setor de saneamento básico.
§ 1º. Os representantes referidos no inciso I, serão indicados e designados pelo Prefeito Municipal, sendo em número máximo de 6 (seis), preferencialmente das Secretarias de Saúde, Fazenda, Coordenação e Planejamento, Administração e Educação;
§ 2º. Os representantes mencionados nos incisos II, III, IV e V, em números máximo de 3(três), serão indicados e designados respectivamente pelos órgãos em questão.
§ 3º. A cada membro efetivo corresponderá um suplente.
§ 4º. Os representantes referidos neste artigo serão indicados pelos seus órgãos de representação e nomeação pelo Prefeito
§ 5º. No caso de vacância, o novo membro designado deverá completar o mandato do substituído.
§ 6º. O conselho Municipal de Saneamento Básico do Município reunir-se-á ordinariamente, com a presença de pelo menos metade de seus membros, uma vez a cada 4 (quatro) meses e extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente, ou com solicitação de pelo menos um terço de seus membros efetivos.
Art. 3º. São objetivos do Conselho Municipal de Saneamento Básico de Taquaruçu do Sul;
I - Participação na formulação de política de saneamento básico, bem como no seu planejamento e avaliação;
II - Participação da promoção da universalização dos serviços de saneamento básico, assegurando a sua qualidade por meio do acompanhamento de seus indicadores e do cumprimento das metas fixadas nos planos municipais;
III - Promoção de estudos destinados a adequar as necessidades da população à política municipal de saneamento básico;
IV - Busca por apoio de órgãos e entidades realizadoras de estudos sobre meio ambiente e saneamento, de modo a dispor de subsídios técnicos e legais na implementação de suas ações;
V - Apresentação de propostas de projetos de lei ao Executivo ou Legislativo, versando sobre matéria relacionada com saneamento básico;
VI - Apreciação do Plano Municipal de Saneamento Básico ou planos específicos para cada um dos serviços que compõem o saneamento básico e suas propostas de alteração ou revisão; e
VII - Apreciação e opinião sobre os casos que lhe forem submetidos pelas partes interessadas.
Parágrafo Único. A Presidência do Conselho Municipal de Saneamento Básico do Município de Taquaruçu do Sul será exercida pelo representante do Poder Executivo Municipal, que terá direito a voto quando da deliberação de matéria submetida a sua apreciação.
Art. 4º. As decisões do Conselho Municipal de Saneamento Básico de Taquaruçu do Sul dar-se-ão por maioria de seus membros presentes à reunião.
Art. 5º. O controle social será exercido pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico de Taquaruçu do Sul por meio do recebimento sistemático de relatórios, balanços e informações que permitam o acompanhamento das ações de saneamento básico na capital, a análise do Plano Plurianual e das propostas orçamentárias anuais e do acompanhamento da execução destes
Art. 6º. O Conselho Municipal de Saneamento Básico de Taquaruçu do Sul deliberará, em reunião própria, suas regras de funcionamento que comporão seu regimento interno, a ser homologado pelo Prefeito, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta Lei.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Taquaruçu do Sul, RS, 23 de dezembro de 2015.
 
VANDERLEI ZANATTA,
Prefeito Municipal
 
Registre-se e publique-se.
 
CRISTIANE CASARIL LORINI,
Secretária Municipal de Administração.


DECRETO Nº 014/2016, DE 4 FEVEREIRO DE 2016.
 
Nomeia os membros do Conselho Municipal de Saneamento Básico e dá outras providências.
 
VANDERLEI ZANATTA, Prefeito Municipal de Taquaruçu do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 e suas alterações posteriores, e no art. 2º da Lei Municipal nº 1.481, de 23 de dezembro de 2015, que instituiu o Conselho Municipal de Saneamento Básico do Município de Taquaruçu do Sul, DECRETA:
 
Art. 1º. São nomeados os seguintes cidadãos para comporem o CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO, conforme Lei 1.481/2015:
 I - Poder Executivo:
Titulares:
- Eloy Zanatta;
- Vitalino José Ganzer.
Suplentes:
- Edenei Luis Albarello;
- Daiane Peretto Piovesan.
 II - Representantes da Secretaria de Obras, Viação e Serviços Urbanos e Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente:
Titulares:
- Darlei Lapazini;
- Jean Carlos Manfio;
- Loiva Somavilla Piovesan.
Suplentes:
- Luiz Antonio Fiametti;
- Diacir Francisco Cichelero;
- Debora Turchetto Zamban.
 III - Representantes dos prestadores de serviço de saneamen
Titular:
- Scheila Pereira Ficagna.
Suplente:
- Aires José Ficagna.
 IV - Representantes dos usuários de serviços de saneamento básico:
Titular:
- Cristiane da Silva
Suplente:
- Carla Turquetto
 V - Representantes das entidades técnicas, organizações da sociedade civil e da defesa do consumidor relacionadas ao setor de saneamento básico:
 a) GRUPO DA TERCEIRA IDADE ACONCHEGO AMIGO:
Titular:
- Maria Ficagna da Silva
Suplente:
- Oliva Zanatta da Rosa
 b) SOCIEDADE FILANTRÓPICA SÃO ROQUE:
Titular:
- Alfredo  Blanco Alves
Suplente:
- Régis Pessotto
 Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
Gabinete do Prefeito Municipal de Taquaruçu do Sul, RS, 4 de fevereiro de 2016.
 
  
VANDERLEI ZANATTA,
Prefeito Municipal.
 
Registre-se e publique-se.
 
 
CRISTIANE CASARIL LORINI,
Secretária Municipal de Administração.

 

 


CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE

LEI Nº 1.304, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013.

Reestrutura o Conselho Municipal de Saúde de que trata a Lei nº 190/92 e dá outras providências.

VANDERLEI ZANATTA, Prefeito Municipal de Taquaruçu do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, em conformidade com o disposto no art. 43 da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica reestruturado o Conselho Municipal de Saúde no Município de Taquaruçu do Sul – CMS/TS, criado pela Lei Municipal nº 190/92, de 5 de maio de 1992, e suas alterações posteriores.
Art. 2º. O Conselho Municipal de Saúde, instância colegiada municipal de Controle Social do SUS, terá funções deliberativas e fiscalizadoras, assim como de formulação estratégica, atuando no acompanhamento, controle e avaliação das políticas públicas de saúde na área de abrangência do município, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros.
Art. 3º. O Conselho Municipal de Saúde tem caráter permanente e será integrado por representantes do governo, prestadores de serviços privados conveniados, ou sem fins lucrativos, profissionais de saúde e usuários.
Parágrafo único. A representação dos usuários dar-se-á sempre de forma paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos.
Art. 4º. O Conselho Municipal de Saúde será composto por 16 (dezesseis) conselheiros titulares e os respectivos suplentes, tendo a seguinte composição:
50% de entidades de usuários;
25% de entidades dos trabalhadores de saúde;
25% de representação do governo e de prestadores de serviços privados conveniados, ou sem fins lucrativos.§ 1º. A composição será definida conforme nominata constante no anexo I do Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde, mediante indicações dos quatro segmentos, conforme deliberação de seus fóruns respectivos de discussão.
§ 2º. A ampliação ou qualquer outra alteração na composição do Conselho Municipal de Saúde deverá ser previamente deliberada por seu Plenário, para posterior regulamentação, mediante alterações no seu Regimento Interno ou texto de lei.
§ 3º. Os conselheiros do Conselho Municipal de Saúde serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação formal dos respectivos órgãos e entidades que representarem.
§ 4º. Os órgãos e entidades referidos neste artigo poderão propor a substituição de seus respectivos representantes conforme sua conveniência.
 Art. 5º. As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciadas em Resoluções.
Parágrafo único. O Secretário Municipal de Saúde, na qualidade de Gestor do Sistema Único de Saúde no município, terá o prazo de 30 (trinta) dias para homologar as Resoluções.
Art. 6º. O Conselho Municipal de Saúde será constituído por Plenário, Mesa Diretora, Secretaria Executiva, Assessoria Técnica, Comissões Especiais e Comissão Permanente de Fiscalização.
§ 1º. O Plenário constitui-se em instância máxima de deliberação do Conselho Municipal de Saúde.
§ 2º. Os membros da Mesa Diretora, inclusive seu Coordenador Geral, serão eleitos entre os Conselheiros Titulares, que compõem o Plenário do Conselho Municipal de Saúde, mediante voto direto e aberto, para um período de 2 (dois) anos, permitidas reconduções.
§ 3º. Para a composição da mesa Diretora, deverá sempre ser respeitada a paridade referida no parágrafo único do artigo 3º desta Lei.
Art. 7º. A competência, as atribuições e a estrutura administrativa, financeira e operacional do Conselho Municipal de Saúde serão regulamentadas em regimento interno, elaborado e aprovado pelo seu Plenário nos termos da Lei.
Art. 8º. Ao Conselho Municipal de Saúde compete, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo:
I – acompanhar e controlar a movimentação e o destino dos recursos na execução orçamentária da Secretaria Municipal da Saúde;
II – definir critérios para a celebração de contratos entre o setor público e entidades privadas no que tange à prestação de serviços de saúde;
III – avaliar as unidades do setor privado prestador de serviços de saúde que serão contratadas para atuarem de forma complementar no SUS, bem como acompanhar, controlar e fiscalizar a atuação das mesmas;
IV – deliberar acerca da aprovação de critérios e valores complementares à tabela nacional de remuneração de serviços, e os parâmetros municipais de cobertura assistencial;
V – promover a ampla descentralização das ações e serviços de saúde, bem como dos recursos financeiros;
VI – estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar o Plano Municipal de Saúde, bem como acompanhar e avaliar sua execução;
VII – deliberar acerca da aprovação da proposta do Plano Plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual da Secretaria de Saúde;
VIII - deliberar acerca da aprovação do Plano de Aplicação e a prestação de Contas do Fundo Municipal de Saúde, bem como acompanhar e fiscalizar a sua movimentação;
 IX – deliberar acerca da aprovação dos Relatórios de Gestão do Sistema Único de Saúde apresentados pelo Gestor Municipal;.
 X – apreciar, analisar e deliberar sobre as políticas setoriais de saúde, bem como acompanhar e fiscalizar sua implementação;
XI – estabelecer critérios, bem como acompanhar e controlar a atuação do setor privado na área de saúde, credenciado mediante contrato e convênio para integrar o Sistema Único de Saúde no Município;
XII – aprovar regulamento, organização e as normas de funcionamento das Conferências Municipais de Saúde reunidas ordinariamente, e convocá-las extraordinariamente;
XIII – deliberar previamente acerca dos convênios e termos aditivos a serem firmados pela Secretaria Municipal de Saúde.
XlV – definir diretrizes para elaboração dos planos de Saúde e sobre eles deliberar, conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços.
XV – proceder à revisão periódica dos planos de saúde;
XVI - apoiar e promover a educação para o controle social.
Art. 9º. Caberá ao Poder Executivo, através da Secretaria da Saúde, órgão responsável pela execução e gerenciamento do Sistema Único de Saúde, garantir ao Conselho Municipal de Saúde todo o apoio administrativo, operacional, econômico-financeiro, recursos humanos e material necessário ao seu pleno e regular funcionamento.
Art. 10. É assegurado a todos os conselheiros do CMS o custeio de despesas de deslocamento e manutenção quando no exercício de suas funções.
§ 1º. Os conselheiros do CMS, quando em representação do Órgão colegiado, terão direito ao ressarcimento das despesas de viagens provenientes de passagens, hospedagem, alimentação e deslocamentos pelos valores constantes nos respectivos documentos comprobatórios.
§ 2º. Será garantido o pagamento das mesmas despesas de que trata o § 1º aos delegados não conselheiros eleitos nas Conferências de Saúde.
§ 3º. Aos Conselheiros e delegados vinculados aos quadros dos servidores e empregados do Município são garantidos os benefícios próprios da legislação municipal específica que trata do assunto.
§ 4º. Serão garantidos aos assessores técnicos convocados pelo Conselho de Saúde o ressarcimento das despesas de deslocamento, hospedagem e alimentação, quando em atividade de assessoramento, mesmo que não sejam conselheiros ou servidores públicos.
 Art. 11. Caberá ao Gestor Municipal do Sistema Único de Saúde – Secretaria Municipal de Saúde – a responsabilidade de convocar e instalar o Plenário do Conselho Municipal de Saúde, no prazo improrrogável de até 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta Lei.
Art. 12. O conselho Municipal de Saúde poderá criar Comissões temáticas Intersetoriais de âmbito municipal a ele subordinadas, para fins de estudos de questões de interesse da saúde coletiva.
Parágrafo único. As Comissões Temáticas terão a finalidade de articular políticas e programas de interesse para a saúde que envolvam áreas não compreendidas no âmbito do Sistema Único de Saúde.
Art. 13. O plenário do Conselho Municipal de Saúde, nos termos do artigo 7º, terá prazo de 90 (noventa) dias, após a publicação desta Lei, para elaborar o seu Regimento Interno.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições ao contrário, em especial as da Lei nº 190, de 5 de maio de 1992, e suas alterações posteriores.

Gabinete do Prefeito Municipal de Taquaruçu do Sul, RS, 11 de dezembro de 2013.
                                                     
VANDERLEI ZANATTA,                                   
Prefeito Municipal.
 
EDMUNDO A. DALLA NORA ZANON,
Secretário Municipal de Administração.
 
 DECRETO Nº 052, DE 20 DE JULHO DE 2018.

 Nomeia membros do Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências.
 
VALMIR LUIZ MENEGAT, Prefeito Municipal de Taquaruçu do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e atendendo ao disposto nos artigos 3º e 4º da Lei Municipal nº 1.304, de 11 de dezembro de 2013, DECRETA:

Art. 1º O Conselho Municipal de Saúde de Taquaruçu do Sul, para o biênio 2018/2020, compõe-se dos seguintes cidadãos:
I - Representação das Entidades, Instituições e Movimentos dos Usuários da Saúde:
a) Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Taquaruçu do Sul:
Titular:     Viviane Ortigara.
Suplente: Tiago Stival.
b) Associação Comercial e Industrial de Taquaruçu do Sul:
Titular:     Dolores Dallegrave Zanchet.
Suplente: Terezinha Turchetto Pessotto.
c) Associação dos Suinocultores de Taquaruçu do Sul:
Titular:     Samuel Piaia Pessotto.
Suplente: Irma Cichelero Piaia.
d) Associação dos Produtores de Leite de Taquaruçu do Sul:
Titular:     Élido José Ortigara.
Suplente: Idair Francisco De Bona.
e) Sindicato dos Servidores Públicos do Município:
Titular:     Anita Pastorio Lorini.
Suplente: Jair Zanatta.
f) Círculo de Pais e Mestres das Escolas:
Titular:     Monalisa Benevides de Queiros Pelegrini.
Suplente: Mauro Luiz Balestrin.
g) Grupos da Terceira Idade:
Titular:     Maria Tereza Zanchet.
Suplente: Maria Ficagna da Silva.
h) Escritório Municipal da ASCAR/EMATER-RS:
Titular:     Marlene Justina Zanatta Bridi.
Suplente: Mateus Ariel Cargnin.
 II - Representação Governamental e de Prestadores de Serviços Privados Conveniados, ou sem fins lucrativos:
a) Secretaria Municipal da Saúde:
Titular:     Ivan Marcos Albarello.
Suplente: Jociana Cristina Demamann Pavan.
b) Secretaria Municipal de Educação e Cultura:
Titular:     Alda da Rosa Martins.
Suplente: Silvana Maria Turchetto.
c) Secretaria Municipal da Administração, Fazenda e Planejamen
Titular:     Eloy Zanatta.
Suplente: Vitalino José Ganzer.
d) Sociedade Filantrópica São Roque:
Titular:     Juliano Fréo.
Suplente: Alfredo Blanco Alves.
III - Representação dos Trabalhadores de Saúde:
a) Profissionais da Área de Enfermagem
Titular:     Rosane de Mattos.
Suplente: Tatiane Franco.
b) Profissionais representantes dos Programas de Atenção Básica:
Titular:     Izabel Paterno Alves Argenta.
Suplente: Gisele Gambin.
c) Profissionais da Saúde Bucal:
Titular:     Evandra da Silva.
Suplente: Carmelina Botezini.
d) Profissionais da Assistência Social:
Titular:     Ana Paula Mazzutti.
Suplente: Angela Maria Bassani Albarello
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário, em especial as do Decreto nº 047/2016, de 1º de julho de 2016.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Taquaruçu do Sul, RS, 20 de julho de 2018.

VALMIR LUIZ MENEGAT,
Prefeito Municipal

Registre-se e publique-se.
 
CRISTIANE CASARIL LORINI,
Secretária Municipal de Administração.

IVAN MARCOS ALBARELLO,
Secretário Municipal da Saúde.


CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO

LEI MUNICIPAL Nº 1.570, DE 26 DE ABRIL DE 2017.

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR e do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, e dá outras providências.

Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR e o Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, com a finalidade de orientar, promover e fomentar o desenvolvimento do turismo no Município de Taquaruçu do Sul.

CAPITULO I
Do Conselho Municipal de Turismo de Taquaruçu do Sul

Art. 2º. O Conselho Municipal de Turismo compor-se-á de membros representantes do poder público, da iniciativa privada e sociedade civil organizada com vínculo e/ou interesse no desenvolvimento turístico do Município.
Art. 3º. O Conselho Municipal de Turismo terá como principais atribuições o gerenciamento do Plano e do Fundo Municipal de Turismo.
Art. 4º. O Conselho de Turismo será constituído de no mínimo 04 (quatro) membros do Poder Público e 04 (quatro) membros da Sociedade Civil organizada, e que tenham interesse pelo desenvolvimento e fomento do turismo sustentado em Taquaruçu do Sul, abaixo relacionados:
I – Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
II – Secretaria Municipal da Fazenda;
III – Secretaria Municipal de Coordenação e Planejamento;
IV – Secretaria Municipal de Agricultura;
V – Associação Comercial e Industrial de Taquaruçu do Sul;
VI – Círculo de Pais e Mestres da Escola Estadual José Zanatta;
VII – Círculo de Pais e Mestres das Escolas Municipais;
VIII – Escritório Municipal da ASCAR/EMATER-RS.
§ 1º. Na indicação dos membros as entidades representadas deverão indicar titular e suplente, os quais serão nomeados pelo Prefeito Municipal.
§ 2º. O Presidente, Vice-Presidente e Secretário do Conselho, serão escolhidos pelos conselheiros em sua primeira reunião anual.
§ 3º. O mandato dos membros será de dois anos, admitida sua recondução por mais um período.
§ 4º. Quando ocorrer uma vaga, o novo membro designado, completará o mandato de substituto.
§ 5º. O mandato dos membros do Conselho será exercido gratuitamente e suas funções consideradas como prestação de serviços relevantes ao Município.
§ 6º. A presidência e vice-presidência será ocupada alternadamente, a cada dois anos, na renovação do Conselho, por um representante do Poder Público e da Sociedade Civil organizada.
Art. 5º. Compete ao Conselho Municipal de Turismo:
I – Formular e desenvolver a política Municipal de Turismo;
II – Formular o plano de ação e aplicação de recursos do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR;
III – Apreciar e deliberar os projetos que lhe sejam submetidos relativos à Política Municipal de Turismo e do Plano de Recursos do FUMTUR;
IV – Avaliar e fiscalizar periodicamente o desempenho dos trabalhos desenvolvidos pelo órgão colegiado;
V – Suprir, mediante decisão coletiva, homologada por decreto do Executivo, os casos omissos;
VI – Apoiar iniciativas que venham incrementar o turismo no Município de Taquaruçu do Sul e promover melhorias na infraestrutura turística receptiva;
VII – Promover junto às autoridades de classe, campanhas no sentido de conscientizar a comunidade sobre a importância do turismo como atividade econômica;
VIII – Estimular e organizar o turismo sustentável, preservando a identidade cultural e ecológica do Município;
IX – Fomentar a elaboração e implantação de um Plano Municipal de Desenvolvimento do Turismo Sustentável.
Art. 6º. O órgão coordenador e executor de Política Municipal de Turismo é a Secretaria Municipal de Educação.
Art. 7º. Compete ao órgão executor da Política de Turismo oferecer infraestrutura e pessoal necessário para o funcionamento do Conselho Municipal de Turismo.
Art. 8º. O Conselho reunir-se-á semestralmente em caráter ordinário e, extraordinariamente, com registro em ata, tantas vezes quantas necessárias, sempre por convocação do seu Presidente ou, na sua ausência, do seu vice-presidente, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, com indicação da pauta e do local em que as mesmas se realizarão.
§ 1º. Os membros do COMTUR estarão dispensados de comparecer às sessões, por ocasião de férias ou licenças que lhe forem regularmente concedidas pelos respectivos Órgãos, repartições ou empresas onde desenvolvem suas atividades.
§ 2º. O Presidente será substituído em suas ausências ou impedimentos pelo Vice- presidente do COMTUR.
§ 3º. Os membros do Conselho em suas ausências, serão substituídos pelos seus respectivos suplentes.
 
CAPITULO II
Do Fundo Municipal de Turismo

Art. 9º Fica instituído o Fundo Municipal de Turismo de Taquaruçu do Sul - FUMTUR, instrumento de captação e aplicação de recursos, com a finalidade de proporcionar apoio e suporte financeiro às ações municipais nas áreas de responsabilidade, sendo de natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, em conjunto com o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, adotarão ações comuns no sentido de:
I – definir mecanismos próprios de gerenciamento, registro e controle do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR;
II – aplicar os parâmetros da administração financeira pública na execução do Fundo, nos termos da legislação vigente.
Art. 10.  O Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR será constituído por:
I – receitas provenientes de cessão de espaços públicos municipais, para eventos de cunho turístico e de negócios;
II – rendas provenientes da cobrança de ingressos e receitas, promovidas por ações dos gestores do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR;
III – dotações orçamentárias, consignadas no Orçamento do Município, créditos especiais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;
IV – doações de pessoas físicas e jurídicas, de organismos governamentais e não governamentais, nacionais ou estrangeiras, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;
V – contribuições de qualquer natureza, destinadas ao fomento de atividades relacionadas ao turismo, sejam públicas ou privadas;
VI – recursos provenientes de convênios destinados ao fomento de atividades relacionadas ao turismo, celebrado com o Município;
VII – produto de operações de crédito, realizadas pelo Município, observadas a legislação pertinente e destinadas a este fim específico;
VIII – rendas provenientes da aplicação financeira de seus recursos disponíveis, no mercado de capitais;
IX – outras rendas eventuais.
Parágrafo Único. Os recursos descritos neste artigo, serão depositados em conta especial remunerada a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial, sob a denominação de Fundo Municipal de Turismo, de titularidade do município de Taquaruçu do Sul.
Art. 11. As receitas do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, deverão ser processadas de acordo com a legislação vigente, sendo utilizadas em programas e projetos exclusivamente voltados ao turismo, a ser desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura e Conselho Municipal de Turismo – COMTUR.
Art. 12. Os recursos do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, serão aplicados preferencialmente em:
I – pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas, de direito público e privado, para a execução de programas e projetos específicos do setor de turismo;
II – aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos diretamente ligados ao turismo;
III – financiar total ou parcialmente, programas e projetos de turismo, através de convênio e parcerias;
IV – desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de turismo;
V – aplicação de recursos em quaisquer projetos turísticos e de eventos de iniciativa da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, e que desenvolvam a atividade turística no Município de Taquaruçu do Sul.
Parágrafo Único. A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, para quaisquer finalidades, fica condicionada ao comprovado atendimento do disposto no artigo 13 desta Lei.
Art. 13. Na aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR observar-se-á:
I – as especificações definidas em orçamento próprio;
II – os planos de aplicação e respectivos demonstrativos de recursos, por origem, observada a legislação orçamentária.
Parágrafo Único. O orçamento e os planos de aplicação do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, observarão rigorosamente as diretrizes traçadas pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura em conjunto com o Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 14. O Conselho Municipal de Turismo – COMTUR- deverá elaborar seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por Decreto do Executivo.
Art. 15. O Poder Executivo Municipal, consignará nos orçamentos anuais, dotações para atender as despesas de correntes da execução da presente lei.
Art. 16.  Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, através de Decreto, caso necessário.
Art. 17.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Taquaruçu do Sul, RS, 26 de abril de 2017.
 
VALMIR LUIZ MENEGAT,
Prefeito Municipal.
Registre-se e publique-se.
 
CRISTIANE CASARIL LORINI,
Secretária Municipal de Administração.

PORTARIA Nº 211/2017, DE 29 DE MAIO DE 2017.
 
Designa membros para compor o Conselho Municipal de Turismo do Município de Taquaruçu do Sul, e dá outras providências.
 
VALMIR LUIZ MENEGAT, Prefeito Municipal de Taquaruçu do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município; nos termos da Lei Municipal nº 1.570, de 26 de abril de 2017, que criou o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR e o Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR; atendendo à conveniência do interesse público; e a conveniência administrativa, RESOLVE:

Art. 1º. Designar, a contar desta data, membros para compor o Conselho Municipal de Turismo do Município de Taquaruçu do Sul, que será composto pelos cidadãos a seguir relacionados:
I - Representando a Secretaria Municipal de Educação e Cultura:
Alda da Rosa Martins;
Eliane Canci.
II - Representando a Secretaria Municipal da Fazenda:
Ricardo Basso Casian;
Vitalino José Ganzer.
III – Representando a Secretaria Municipal de Coordenação e Planejamen
Karine Zanatta;
Leandro Bonafé.
IV – Representando a Secretaria Municipal de Agricultura:
Arminda Almeida Rosa;
Tiago Turchetto Pessotto.
V – Representando a Associação Comercial e Industrial de Taquaruçu do Sul:
Guilherme Dallegrave Zanchet;
Juliano Freo.
VI – Representando o Círculo de Pais e Mestres da Escola Estadual José Zanatta:
Maria Luiza Flack;
Luciane da Rosa Dal Piva.
VII – Representando o Círculo de Pais e Mestres das Escolas Municipais:
Susana Schwartz Basso;
Anne Zanatta Tonello.
VIII – Representando o Escritório Municipal da ASCAR/EMATER-RS:
Marlene Justina Zanatta Bridi;
Julio César Guerra.
Art. 2º. Compete ao Conselho ora designado:
a) Formular e desenvolver a política Municipal de Turismo;
b) Formular o plano de ação e aplicação de recursos do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR;
c) Apreciar e deliberar os projetos que lhe sejam submetidos relativos à Política Municipal de Turismo e do Plano de Recursos do FUMTUR;
d) Avaliar e fiscalizar periodicamente o desempenho dos trabalhos desenvolvidos pelo órgão colegiado;
e) Suprir, mediante decisão coletiva, homologada por decreto do Executivo, os casos omissos;
f) Apoiar iniciativas que venham incrementar o turismo no Município de Taquaruçu do Sul e promover melhorias na infraestrutura turística receptiva;
g) Promover junto às autoridades de classe, campanhas no sentido de conscientizar a comunidade sobre a importância do turismo como atividade econômica;
h) Estimular e organizar o turismo sustentável, preservando a identidade cultural e ecológica do Município;
i) Fomentar a elaboração e implantação de um Plano Municipal de Desenvolvimento do Turismo Sustentável;
j) Outras atribuições previstas na Lei Municipal nº 1.570/2017.
Art. 3º. Os trabalhos a serem desenvolvidos por força desta Portaria, serão considerados serviço público relevante.
Art. 4º. Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Taquaruçu do Sul, RS, 29 de maio de 2017.
 
VALMIR LUIZ MENEGAT,
Prefeito Municipal.
Registre-se e publique-se.
 
CRISTIANE CASARIL LORINI,
Secretária Municipal de Administração.
 
ALDA DA ROSA MARTINS,
Secretária Municipal de Educação e Cultura.


CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES

LEI Nº 1.430, DE 22 DE ABRIL DE 2015.
 
 Consolida a legislação municipal que Dispõe sobre a política de proteção dos direitos da criança e do adolescente, cria o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
 
 VANDERLEI ZANATTA, Prefeito Municipal, de Taquaruçu do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, em conformidade com o disposto no art. 43 da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
  
TITULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e das normas para sua adequada aplicação.
 Art. 2º. O atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente no Município de Taquaruçu do Sul será feito através das políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, lazer, cultura, profissionalização e outras, assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
 Art. 3º. Aos que dela necessitarem, será prestada assistência social, em caráter supletivo.
 Parágrafo único. É vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas no Município, sem prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
 Art. 4º. O Município propiciará a proteção jurídico-social aos que dela necessitarem, por meio de entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.
  
TITULO II
POLÍTICA DE ATENDIMENTO

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 
Art. 5º. A política de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente será garantida através dos seguintes órgãos:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente.

CAPÍTULO II
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

SEÇÃO I
CRIAÇÃO E NATUREZA DO COMDICA
 
Art. 6º. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, COMDICA, como órgão deliberativo e controlador das ações em todos os níveis.
 
 SEÇÃO II
COMPETÊNCIA DO COMDICA
 
Art. 7º. Compete ao Conselho Municipal da Criança e do Adolescente:
I - formular a política dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, a captação e aplicação de recursos;
II - zelar pela execução desta política, atendidas as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança, dos bairros da zona rural ou urbana em que se localizem; 
III - formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do Município, em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes;
IV - estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no Município, que possa afetar as suas deliberações;
V - registrar as entidades não governamentais, de atendimento a crianças e adolescentes que mantenham programas de:
orientação e apoio sócio-familiar;
apoio sócio-educativo em meio aberto;
colocação sócio-familiar;
abrigo;
liberdade assistida;
semi-liberdade;
internação.VI - fazer cumprir as normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069);
VII - promover e coordenar todos os programas de atendimento e defesa dos direitos da criança e do adolescente no Município, exercendo sua avaliação prévia e encaminhamento à execução pelos órgãos competentes;
VIII - regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis para a eleição e posse dos membros do Conselho Tutelar do Município;
IX - dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder-lhes licença, nos termos do respectivo regulamento, e declarar vago o cargo por perda de mandato, nas hipóteses previstas nesta Lei;
X - Administrar, gerir e determinar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
  
SEÇÃO III
DOS MEMBROS DO COMDICA
 
Art. 8º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será constituído dos seguintes membros:
 I - Representantes Governamentais:
a) um conselheiro indicado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
b) um conselheiro indicado pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação ou órgão equivalente;
c) um conselheiro indicado pela Secretaria Municipal de Saúde;
d) um conselheiro indicado pelo Gabinete do Prefeito Municipal;
 II - Representantes de Organizações Não Governamentais:
a) um conselheiro indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
b) um conselheiro indicado pelos professores municipais;
c) um conselheiro indicado pelo Círculo de Pais e Mestres da Escola Estadual de Educação Básica José Zanatta;
d) um conselheiro indicado pelos Círculos de Pais e Mestres das Escolas Municipais.
 § 1º. Cada Conselheiro terá um suplente, indicado pela mesma entidade ou órgão de representação, que assumirá no caso de impedimento ou vaga do titular.
 § 2º. O mandato será de quatro anos, coincidindo com os mandatos dos conselheiros tutelares eleitos, somente sendo possível a substituição por justa causa, comprovada junto ao Conselho Municipal da Criança e do Adolescente.
 § 3º. Os membros do Conselho serão nomeados por Decreto do Prefeito, após a indicação dos representantes por parte de cada órgão ou entidade.
 Art. 9º. O membro do Conselho que faltar, sem motivo justo, a três reuniões consecutivas ou a cinco alternadas perderá o cargo.
 Parágrafo único. O Regimento Interno do Conselho disporá sobre a justificativa das faltas.
 Art. 10. O Conselho Municipal da Criança e do Adolescente reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos uma vez por mês, em data a ser definida pelo seu Regimento Interno.
 Art. 11. Na primeira reunião de cada gestão, o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente escolherá, entre seus membros, a sua Diretoria, composta de Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Tesoureiro, que serão empossados na mesma reunião.
 Art. 12. Os membros do COMDICA não receberão remuneração de qualquer espécie, sendo, entretanto, o exercício do cargo reconhecido como função pública relevante.
Parágrafo único. As despesas dos conselheiros com viagens, passagens, alimentação e estadias fora do Município e decorrentes de deslocamentos a serviço do Conselho serão custeadas pelo Município na forma de ressarcimento, mediante a juntada dos respectivos comprovantes.
  
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

SEÇÃO I
CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO
 
Art. 13. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUMDICA, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação, como captador e aplicador dos recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. O Município abrirá unidade orçamentária específica para a movimentação contábil dos recursos vinculados ao Fundo.
 Art. 14. Constituem recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - recursos de dotações orçamentárias da União, do Estado e do Município;
II - subvenções, legados e doações de qualquer origem;
III - retornos de suas aplicações e investimentos.
 Art. 15. Compete ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente:
I - registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos pela União e o Estado, em benefício da criança e do adolescente do município;
II - registrar os recursos captados pelo Município através de convênios ou por doações de terceiros ao Fundo;
III - manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no Município, nos termos das resoluções do Conselho;
IV - liberar os recursos a serem aplicados em benefício de crianças e adolescentes, segundo resoluções do Conselho;
V - administrar os recursos específicos para programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
 Art. 16. Os recursos destinados ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente serão depositados em conta especial, em estabelecimento oficial de crédito, após sua liberação, sob pena de responsabilidade, e administrados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em conjunto com a Fazenda Municipal.
 Parágrafo único. Além do Secretário Municipal de Assistência Social e Habitação, poderão movimentar os recursos depositados em nome do Fundo o Prefeito Municipal e os ordenadores de despesa por ele autorizados, sempre em conjunto com o Tesoureiro do Município.
  
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

SEÇÃO I
CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO TUTELAR
 
Art. 17. Fica criado o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão permanente, autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, composto de cinco membros eleitos por um mandato de quatro anos, permitida sua reeleição por um mandato consecutivo.
 § 1º. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição para a presidência da República.
 § 2º. A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.
 § 3º. As eleições serão realizadas sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalizadas pelo Ministério Público.
 § 4º. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá a presunção de idoneidade moral.
 
 SEÇÃO II
ESCOLHA DOS CONSELHEIROS TITULARES
 
Art. 18. A candidatura a Conselheiro Tutelar é individual e sem vínculo a partido político.
Art. 19. São requisitos para candidatar-se ao exercício da função de membro do Conselho Tutelar:
I – reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a 21 anos;
III – estar no gozo de seus direitos políticos;
IV – escolaridade mínima de Ensino Médio completo;
V – residir e ser eleitor no município;
VI - estar em pleno gozo das aptidões física e mental para o exercício do cargo;
VII - não ter sido penalizado com a destituição da função de conselheiro tutelar nos termos de que dispõe a presente lei;
VIII - Apresentar alvará de folha corrida, emitido pelo Tribunal de Justiça do Estado, “nada consta”;
 Parágrafo único. Da decisão que considerar não preenchido algum dos requisitos à candidatura cabe recurso dirigido ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a ser apresentado no prazo de até quarenta e oito horas da homologação.
 Art. 20. O Conselho Tutelar será composto por cinco conselheiros titulares, eleitos pelo voto facultativo dos eleitores do Município, em eleições que serão realizadas sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalizadas pelo Ministério Público.
 § 1º. Os conselheiros titulares serão os cinco candidatos que obtiverem o maior número de votos na eleição municipal.
 § 2º. Os candidatos classificados do sexto lugar em diante serão os suplentes dos titulares, assumindo, na respectiva ordem de classificação, em caso de impedimento ou vacância de qualquer dos titulares.
 § 3º. Em caso de empate entre dois ou mais candidatos, a classificação será decidida pelos seguintes critérios, na ordem:
I - maior idade;
II - sorteio público.
 Art. 21. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de Resolução, disporá sobre o processo eleitoral para a escolha dos membros do Conselho Tutelar.
 § 1º. O processo de eleição será coordenado e executado pelo COMDICA, que designará Comissão Especial composta de cinco membros, através de Resolução, que será responsável pela organização do pleito, bem como por toda a condução do processo eletivo, inclusive pela apreciação de eventual recurso, em primeira instância, de cuja decisão caberá recurso ao plenário do COMDICA.
 § 2º. Não poderão atuar na comissão especial os conselheiros tutelares e os candidatos a conselheiros tutelares.
 § 3º. No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
 
 SEÇÃO III
IMPEDIMENTOS
 
Art. 22. Os impedimentos para o exercício do cargo de conselheiro tutelar são os determinados pela lei nº 8.069, de 13/07/1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, no artigo 140 e seu parágrafo único, e suas alterações posteriores.
 Parágrafo único. Se o Conselheiro Tutelar desejar candidatar-se a cargo público eletivo ou cargo de partido político, deverá licenciar-se do exercício com antecedência mínima de 120 dias da data do respectivo pleito, independentemente do que disponha a lei eleitoral. 
 
 SEÇÃO IV
ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
 
Art. 23. Compete ao Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente zelar pelo atendimento da criança e do adolescente, cumprindo as atribuições previstas no artigo 136 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90).
 Parágrafo único. Incumbe ao Conselho Tutelar receber petições, reclamações e representações de qualquer pessoa, por desrespeito aos direitos assegurados às crianças e aos adolescentes, dando-lhes o devido encaminhamento.
 Art. 24. O Coordenador do Conselho Tutelar será o candidato escolhido por seus pares, na primeira sessão do colegiado.
Parágrafo único. Na falta ou impedimento do Coordenador, assumirá a coordenação o conselheiro mais votado e, no caso de empate, o mais idoso deles.
 Art. 25. O Conselho Tutelar atenderá informalmente as partes, mantendo registro das providências tomadas em cada caso, fazendo constar em ata, apenas, o essencial.
 Art. 26. Compete ao Conselho Tutelar cumprir o disposto na Lei nº 8.069/90, devendo o mesmo funcionar diariamente, inclusive aos sábados, domingos e feriados, vinte e quatro horas por dia, observando o seguinte:
 I - No local de funcionamento de segunda a sexta-feira, das 8h às 11h45min e das 13h às 17h, com a presença de no mínimo dois conselheiros.
 II - Sob forma de plantão de segunda a sexta-feira, das 17h às 8h do dia seguinte, e das 11h45min às 13h;
 III - Nos finais de semana, das 8h de sábado até as 8h de segunda feira;
 IV - Nos feriados e dias declarados como de expediente facultativo no serviço público municipal, das 8h do dia às 8h do dia seguinte.
 § 1º. O regime de plantão dos conselheiros será executado na forma de sobreaviso, com escala máxima de vinte e quatro horas continuas, devendo a escala ser aprovada pelo COMDICA e publicada mensalmente.
 § 2º. Os conselheiros titulares deverão, trimestralmente, através de relatórios, prestar contas de suas atuações aos órgãos competentes.
 § 3º. Os conselheiros tutelares deverão informar ao Ministério Público, ao Poder Legislativo e ao COMDICA o não atendimento às requisições de serviços públicos municipais.
 Art. 27. O Conselho Tutelar contará com equipe técnica destinada ao suporte necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e serviços da Prefeitura Municipal, a ser obrigatoriamente providenciados pelo Poder Executivo.
 Art. 28. São vedadas quaisquer restrições ao funcionamento do Conselho Tutelar, particularmente quanto a:
I – acesso a qualquer órgão público, empresa privada ou informações necessárias para o cumprimento de suas atribuições.
II – retenção, por parte da autoridade municipal, dos recursos orçamentários previstos para o seu funcionamento e/ou recusa de suplementação de recursos, quando assim o obrigar a conjuntura econômica, obedecidos os preceitos legais.
 
 SEÇÃO V
COMPETÊNCIA
 
Art. 29. A competência do Conselho Tutelar é determinada pelo que dispõe o artigo 147 da Lei nº 8.069/90 e alterações posteriores.
 
 SEÇÃO VI
REMUNERAÇÃO, EXERCÍCIO E PERDA DE MANDATO
 
Art. 30. Os membros do Conselho Tutelar serão remunerados mediante JETOM, compreendido por uma gratificação mensal no valor equivalente ao Padrão 3, Classe A, do Quadro dos Cargos e Funções Públicas do Serviço Centralizado no Poder Executivo Municipal de Taquaruçu do Sul, estabelecido pela Lei nº 112, de 30 de julho de 1990, e suas alterações posteriores, vedada a remuneração adicional sob qualquer título, sempre assegurada remuneração não inferior ao mínimo constitucional.
 § 1º. É vedado o acúmulo remunerado de cargo público com as funções de Conselheiro Tutelar, devendo o servidor municipal eleito Conselheiro afastar-se de seu cargo efetivo, não lhe sendo facultado optar pela remuneração deste cargo.
§ 2º. O Conselheiro Tutelar terá direito a:
I - cobertura previdenciária pelo Regime Geral de Previdência Social;
II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;
III - licença-maternidade;
IV - licença paternidade;
V - gratificação natalina proporcional ao período de efetivo exercício como membro titular do Conselho Tutelar.
§ 3º. A remuneração fixada não gera relação de emprego entre o membro do Conselho Tutelar e a Municipalidade.
§ 4º. As despesas com viagens, passagens, alimentação e estadias dos conselheiros tutelares fora do Município e decorrentes de deslocamentos a serviço do Conselho serão custeadas pelo Município na forma de ressarcimento, mediante a juntada dos respectivos comprovantes.
 Art. 31. Constará da Lei Orçamentária Municipal a previsão de recursos necessários ao funcionamento do Conselho.
 Art. 32. O tempo de exercício do mandato de Conselheiro Tutelar é contado de forma ininterrupta, seja ele exercido pelo titular ou pelo suplente, não sendo admitida prorrogação em nenhuma hipótese.
 Art. 33. É passível da perda do mandato o Conselheiro que:
I - não cumprir, injustificadamente, no prazo estabelecido, as tarefas que lhe forem confiadas pelo Conselho;
II - deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou a cinco alternadas, durante o mandato, sem justificativa;
III - for condenado, por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção;
IV - exercer a advocacia na Justiça da Infância e da Juventude;
V - divulgar, por qualquer meio, notícia a respeito de fato que possa identificar a criança ou adolescente, ou sua família;
VI - contrariar, por qualquer forma, os princípios que norteiam o Estatuto da Criança e do Adolescente.
 § 1º. A perda de mandato será declarada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por decisão da maioria absoluta dos seus membros, em procedimento que assegure ao conselheiro a mais ampla defesa.
 § 2º. A perda do mandato de conselheiro implica a abertura de vaga, sendo esta preenchida pelo suplente, na ordem de classificação referida no § 2º do artigo 20.
 
SEÇÃO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
 
Art. 34. O munícipio realizará o primeiro processo de escolha unificado de conselheiros tutelares, no dia 04 de outubro de 2015, conforme previsto pela Lei Federal nº 12.696, de 25 de julho de 2012.
 Art. 35. O Conselho Tutelar eleito terá o prazo de trinta dias, após a posse, para adequar o seu Regimento Interno à Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990 e à Lei Federal nº 12.696, de 25 de julho de 2012 e as demais normas aplicáveis.
 Art. 36. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais nº 534/2001, 926/2008, 1.211/2012, 1.310/2013 e 1.391/2014.
 Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Gabinete do Prefeito Municipal de Taquaruçu do Sul, RS, 22 de abril de 2015.
 
 VANDERLEI ZANATTA,
Prefeito Municipal
Registre-se e publique-se.
 
 CRISTIANE CASARIL LORINI,
Secretária Municipal de Administração.
 
DECRETO Nº 017/2017, DE 10 DE MARÇO DE 2017.

Nomeia os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e dá outras providências.
 
GUILHERME DALLEGRAVE ZANCHET, vice-prefeito no exercício do cargo de Prefeito Municipal de Taquaruçu do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e de conformidade com o disposto no artigo 8º, § 3º, da Lei Municipal nº 1.430, de 22 de abril de 2015, que dispõe sobre a política de proteção dos direitos da criança e do adolescente no Município de Taquaruçu do Sul, DECRETA:

Art. 1º. Ficam nomeados os cidadãos a seguir relacionados, para comporem o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para o período de 1º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2019:
I - REPRESENTANTES GOVERNAMENTAIS:
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA:
Titular: SILVANA MARIA TURCHETTO;
Suplente: ELAINE TOSSATO GUERRA.
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL:
Titular: GRASIELA CADONÁ LUNARDI;
Suplente: ÂNGELA MARIA BASSANI ALBARELLO
SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE:
Titular: IZABEL PATERNO ALVES ARGENTA;
Suplente: LUANA ARGENTA.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL:
Titular: KARINE ZANATTA;
Suplente: MARCOS ANTÔNIO LAZAROTTO.
II – REPRESENTANTES DE ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS:
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE TAQUARUÇU DO SUL:
Titular: TIAGO STIVAL;
Suplente: DÉRCIO PEDRO ROMITTI.
PROFESSORES MUNICIPAIS:
Titular: DIANA CHIELE DOS SANTOS;
Suplente: GILGIA PERINI GAMBIN.
 
CÍRCULO DE PAIS E MESTRES DA ESCOLA ESTADUAL DE ENSINO BÁSICO JOSÉ ZANATTA:
Titular: ADRIANE APARECIDA DE FREITAS;
Suplente: ADELAR ORTIGARA.
CÍRCULO DE PAIS E MESTRES DAS ESCOLAS MUNICIPAIS:
Titular: MARTA MARIA VOLPATTO BOTEZINI;
Suplente: AIRTON INÁCIO JUNG.
Art. 2º. A nomeação dos membros do COMDICA para este período visa atender, em partes, o disposto no art. 8º, § 2º, da Lei Municipal 1.430/2015, já que a correção não foi feita anteriormente.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto Municipal nº 007, de 14 de janeiro de 2017.
 
Gabinete do Prefeito Municipal de Taquaruçu do Sul, RS, 10 de março de 2017.
 
 
GUILHERME DALLEGRAVE ZANCHET,
Prefeito Municipal em exercício.
  
 Registre-se e publique-se.
 
 CRISTIANE CASARIL LORINI,
Secretária Municipal de Administração.


CONSELHO TUTELAR

LEI Nº 1.430, DE 22 DE ABRIL DE 2015.
 
 Consolida a legislação municipal que Dispõe sobre a política de proteção dos direitos da criança e do adolescente, cria o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
 
 VANDERLEI ZANATTA, Prefeito Municipal, de Taquaruçu do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, em conformidade com o disposto no art. 43 da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
  
TITULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e das normas para sua adequada aplicação.
 Art. 2º. O atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente no Município de Taquaruçu do Sul será feito através das políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, lazer, cultura, profissionalização e outras, assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
 Art. 3º. Aos que dela necessitarem, será prestada assistência social, em caráter supletivo.
 Parágrafo único. É vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas no Município, sem prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
 Art. 4º. O Município propiciará a proteção jurídico-social aos que dela necessitarem, por meio de entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.
  
TITULO II
POLÍTICA DE ATENDIMENTO

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 
Art. 5º. A política de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente será garantida através dos seguintes órgãos:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente.

CAPÍTULO II
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

SEÇÃO I
CRIAÇÃO E NATUREZA DO COMDICA
 
Art. 6º. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, COMDICA, como órgão deliberativo e controlador das ações em todos os níveis.
 
 SEÇÃO II
COMPETÊNCIA DO COMDICA
 
Art. 7º. Compete ao Conselho Municipal da Criança e do Adolescente:
I - formular a política dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, a captação e aplicação de recursos;
II - zelar pela execução desta política, atendidas as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança, dos bairros da zona rural ou urbana em que se localizem; 
III - formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do Município, em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes;
IV - estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no Município, que possa afetar as suas deliberações;
V - registrar as entidades não governamentais, de atendimento a crianças e adolescentes que mantenham programas de:
orientação e apoio sócio-familiar;
apoio sócio-educativo em meio aberto;
colocação sócio-familiar;
abrigo;
liberdade assistida;
semi-liberdade;
internação.VI - fazer cumprir as normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069);
VII - promover e coordenar todos os programas de atendimento e defesa dos direitos da criança e do adolescente no Município, exercendo sua avaliação prévia e encaminhamento à execução pelos órgãos competentes;
VIII - regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis para a eleição e posse dos membros do Conselho Tutelar do Município;
IX - dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder-lhes licença, nos termos do respectivo regulamento, e declarar vago o cargo por perda de mandato, nas hipóteses previstas nesta Lei;
X - Administrar, gerir e determinar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
  
SEÇÃO III
DOS MEMBROS DO COMDICA
 
Art. 8º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será constituído dos seguintes membros:
 I - Representantes Governamentais:
a) um conselheiro indicado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
b) um conselheiro indicado pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação ou órgão equivalente;
c) um conselheiro indicado pela Secretaria Municipal de Saúde;
d) um conselheiro indicado pelo Gabinete do Prefeito Municipal;
 II - Representantes de Organizações Não Governamentais:
a) um conselheiro indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
b) um conselheiro indicado pelos professores municipais;
c) um conselheiro indicado pelo Círculo de Pais e Mestres da Escola Estadual de Educação Básica José Zanatta;
d) um conselheiro indicado pelos Círculos de Pais e Mestres das Escolas Municipais.
 § 1º. Cada Conselheiro terá um suplente, indicado pela mesma entidade ou órgão de representação, que assumirá no caso de impedimento ou vaga do titular.
 § 2º. O mandato será de quatro anos, coincidindo com os mandatos dos conselheiros tutelares eleitos, somente sendo possível a substituição por justa causa, comprovada junto ao Conselho Municipal da Criança e do Adolescente.
 § 3º. Os membros do Conselho serão nomeados por Decreto do Prefeito, após a indicação dos representantes por parte de cada órgão ou entidade.
 Art. 9º. O membro do Conselho que faltar, sem motivo justo, a três reuniões consecutivas ou a cinco alternadas perderá o cargo.
 Parágrafo único. O Regimento Interno do Conselho disporá sobre a justificativa das faltas.
 Art. 10. O Conselho Municipal da Criança e do Adolescente reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos uma vez por mês, em data a ser definida pelo seu Regimento Interno.
 Art. 11. Na primeira reunião de cada gestão, o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente escolherá, entre seus membros, a sua Diretoria, composta de Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Tesoureiro, que serão empossados na mesma reunião.
 Art. 12. Os membros do COMDICA não receberão remuneração de qualquer espécie, sendo, entretanto, o exercício do cargo reconhecido como função pública relevante.
Parágrafo único. As despesas dos conselheiros com viagens, passagens, alimentação e estadias fora do Município e decorrentes de deslocamentos a serviço do Conselho serão custeadas pelo Município na forma de ressarcimento, mediante a juntada dos respectivos comprovantes.
  
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

SEÇÃO I
CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO
 
Art. 13. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUMDICA, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação, como captador e aplicador dos recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. O Município abrirá unidade orçamentária específica para a movimentação contábil dos recursos vinculados ao Fundo.
 Art. 14. Constituem recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - recursos de dotações orçamentárias da União, do Estado e do Município;
II - subvenções, legados e doações de qualquer origem;
III - retornos de suas aplicações e investimentos.
 Art. 15. Compete ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente:
I - registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos pela União e o Estado, em benefício da criança e do adolescente do município;
II - registrar os recursos captados pelo Município através de convênios ou por doações de terceiros ao Fundo;
III - manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no Município, nos termos das resoluções do Conselho;
IV - liberar os recursos a serem aplicados em benefício de crianças e adolescentes, segundo resoluções do Conselho;
V - administrar os recursos específicos para programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
 Art. 16. Os recursos destinados ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente serão depositados em conta especial, em estabelecimento oficial de crédito, após sua liberação, sob pena de responsabilidade, e administrados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em conjunto com a Fazenda Municipal.
 Parágrafo único. Além do Secretário Municipal de Assistência Social e Habitação, poderão movimentar os recursos depositados em nome do Fundo o Prefeito Municipal e os ordenadores de despesa por ele autorizados, sempre em conjunto com o Tesoureiro do Município.
  
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

SEÇÃO I
CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO TUTELAR
 
Art. 17. Fica criado o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão permanente, autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, composto de cinco membros eleitos por um mandato de quatro anos, permitida sua reeleição por um mandato consecutivo.
 § 1º. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição para a presidência da República.
 § 2º. A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.
 § 3º. As eleições serão realizadas sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalizadas pelo Ministério Público.
 § 4º. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá a presunção de idoneidade moral.
 
 SEÇÃO II
ESCOLHA DOS CONSELHEIROS TITULARES
 
Art. 18. A candidatura a Conselheiro Tutelar é individual e sem vínculo a partido político.
Art. 19. São requisitos para candidatar-se ao exercício da função de membro do Conselho Tutelar:
I – reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a 21 anos;
III – estar no gozo de seus direitos políticos;
IV – escolaridade mínima de Ensino Médio completo;
V – residir e ser eleitor no município;
VI - estar em pleno gozo das aptidões física e mental para o exercício do cargo;
VII - não ter sido penalizado com a destituição da função de conselheiro tutelar nos termos de que dispõe a presente lei;
VIII - Apresentar alvará de folha corrida, emitido pelo Tribunal de Justiça do Estado, “nada consta”;
 Parágrafo único. Da decisão que considerar não preenchido algum dos requisitos à candidatura cabe recurso dirigido ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a ser apresentado no prazo de até quarenta e oito horas da homologação.
 Art. 20. O Conselho Tutelar será composto por cinco conselheiros titulares, eleitos pelo voto facultativo dos eleitores do Município, em eleições que serão realizadas sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalizadas pelo Ministério Público.
 § 1º. Os conselheiros titulares serão os cinco candidatos que obtiverem o maior número de votos na eleição municipal.
 § 2º. Os candidatos classificados do sexto lugar em diante serão os suplentes dos titulares, assumindo, na respectiva ordem de classificação, em caso de impedimento ou vacância de qualquer dos titulares.
 § 3º. Em caso de empate entre dois ou mais candidatos, a classificação será decidida pelos seguintes critérios, na ordem:
I - maior idade;
II - sorteio público.
 Art. 21. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de Resolução, disporá sobre o processo eleitoral para a escolha dos membros do Conselho Tutelar.
 § 1º. O processo de eleição será coordenado e executado pelo COMDICA, que designará Comissão Especial composta de cinco membros, através de Resolução, que será responsável pela organização do pleito, bem como por toda a condução do processo eletivo, inclusive pela apreciação de eventual recurso, em primeira instância, de cuja decisão caberá recurso ao plenário do COMDICA.
 § 2º. Não poderão atuar na comissão especial os conselheiros tutelares e os candidatos a conselheiros tutelares.
 § 3º. No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
 
 SEÇÃO III
IMPEDIMENTOS
 
Art. 22. Os impedimentos para o exercício do cargo de conselheiro tutelar são os determinados pela lei nº 8.069, de 13/07/1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, no artigo 140 e seu parágrafo único, e suas alterações posteriores.
 Parágrafo único. Se o Conselheiro Tutelar desejar candidatar-se a cargo público eletivo ou cargo de partido político, deverá licenciar-se do exercício com antecedência mínima de 120 dias da data do respectivo pleito, independentemente do que disponha a lei eleitoral. 
 
 SEÇÃO IV
ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
 
Art. 23. Compete ao Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente zelar pelo atendimento da criança e do adolescente, cumprindo as atribuições previstas no artigo 136 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90).
 Parágrafo único. Incumbe ao Conselho Tutelar receber petições, reclamações e representações de qualquer pessoa, por desrespeito aos direitos assegurados às crianças e aos adolescentes, dando-lhes o devido encaminhamento.
 Art. 24. O Coordenador do Conselho Tutelar será o candidato escolhido por seus pares, na primeira sessão do colegiado.
Parágrafo único. Na falta ou impedimento do Coordenador, assumirá a coordenação o conselheiro mais votado e, no caso de empate, o mais idoso deles.
 Art. 25. O Conselho Tutelar atenderá informalmente as partes, mantendo registro das providências tomadas em cada caso, fazendo constar em ata, apenas, o essencial.
 Art. 26. Compete ao Conselho Tutelar cumprir o disposto na Lei nº 8.069/90, devendo o mesmo funcionar diariamente, inclusive aos sábados, domingos e feriados, vinte e quatro horas por dia, observando o seguinte:
 I - No local de funcionamento de segunda a sexta-feira, das 8h às 11h45min e das 13h às 17h, com a presença de no mínimo dois conselheiros.
 II - Sob forma de plantão de segunda a sexta-feira, das 17h às 8h do dia seguinte, e das 11h45min às 13h;
 III - Nos finais de semana, das 8h de sábado até as 8h de segunda feira;
 IV - Nos feriados e dias declarados como de expediente facultativo no serviço público municipal, das 8h do dia às 8h do dia seguinte.
 § 1º. O regime de plantão dos conselheiros será executado na forma de sobreaviso, com escala máxima de vinte e quatro horas continuas, devendo a escala ser aprovada pelo COMDICA e publicada mensalmente.
 § 2º. Os conselheiros titulares deverão, trimestralmente, através de relatórios, prestar contas de suas atuações aos órgãos competentes.
 § 3º. Os conselheiros tutelares deverão informar ao Ministério Público, ao Poder Legislativo e ao COMDICA o não atendimento às requisições de serviços públicos municipais.
 Art. 27. O Conselho Tutelar contará com equipe técnica destinada ao suporte necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e serviços da Prefeitura Municipal, a ser obrigatoriamente providenciados pelo Poder Executivo.
 Art. 28. São vedadas quaisquer restrições ao funcionamento do Conselho Tutelar, particularmente quanto a:
I – acesso a qualquer órgão público, empresa privada ou informações necessárias para o cumprimento de suas atribuições.
II – retenção, por parte da autoridade municipal, dos recursos orçamentários previstos para o seu funcionamento e/ou recusa de suplementação de recursos, quando assim o obrigar a conjuntura econômica, obedecidos os preceitos legais.
 
 SEÇÃO V
COMPETÊNCIA
 
Art. 29. A competência do Conselho Tutelar é determinada pelo que dispõe o artigo 147 da Lei nº 8.069/90 e alterações posteriores.
 
SEÇÃO VI
REMUNERAÇÃO, EXERCÍCIO E PERDA DE MANDATO
 
Art. 30. Os membros do Conselho Tutelar serão remunerados mediante JETOM, compreendido por uma gratificação mensal no valor equivalente ao Padrão 3, Classe A, do Quadro dos Cargos e Funções Públicas do Serviço Centralizado no Poder Executivo Municipal de Taquaruçu do Sul, estabelecido pela Lei nº 112, de 30 de julho de 1990, e suas alterações posteriores, vedada a remuneração adicional sob qualquer título, sempre assegurada remuneração não inferior ao mínimo constitucional.
 § 1º. É vedado o acúmulo remunerado de cargo público com as funções de Conselheiro Tutelar, devendo o servidor municipal eleito Conselheiro afastar-se de seu cargo efetivo, não lhe sendo facultado optar pela remuneração deste cargo.
§ 2º. O Conselheiro Tutelar terá direito a:
I - cobertura previdenciária pelo Regime Geral de Previdência Social;
II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;
III - licença-maternidade;
IV - licença paternidade;
V - gratificação natalina proporcional ao período de efetivo exercício como membro titular do Conselho Tutelar.
§ 3º. A remuneração fixada não gera relação de emprego entre o membro do Conselho Tutelar e a Municipalidade.
§ 4º. As despesas com viagens, passagens, alimentação e estadias dos conselheiros tutelares fora do Município e decorrentes de deslocamentos a serviço do Conselho serão custeadas pelo Município na forma de ressarcimento, mediante a juntada dos respectivos comprovantes.
 Art. 31. Constará da Lei Orçamentária Municipal a previsão de recursos necessários ao funcionamento do Conselho.
 Art. 32. O tempo de exercício do mandato de Conselheiro Tutelar é contado de forma ininterrupta, seja ele exercido pelo titular ou pelo suplente, não sendo admitida prorrogação em nenhuma hipótese.
 Art. 33. É passível da perda do mandato o Conselheiro que:
I - não cumprir, injustificadamente, no prazo estabelecido, as tarefas que lhe forem confiadas pelo Conselho;
II - deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou a cinco alternadas, durante o mandato, sem justificativa;
III - for condenado, por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção;
IV - exercer a advocacia na Justiça da Infância e da Juventude;
V - divulgar, por qualquer meio, notícia a respeito de fato que possa identificar a criança ou adolescente, ou sua família;
VI - contrariar, por qualquer forma, os princípios que norteiam o Estatuto da Criança e do Adolescente.
 § 1º. A perda de mandato será declarada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por decisão da maioria absoluta dos seus membros, em procedimento que assegure ao conselheiro a mais ampla defesa.
 § 2º. A perda do mandato de conselheiro implica a abertura de vaga, sendo esta preenchida pelo suplente, na ordem de classificação referida no § 2º do artigo 20.
 
 SEÇÃO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
 
Art. 34. O munícipio realizará o primeiro processo de escolha unificado de conselheiros tutelares, no dia 04 de outubro de 2015, conforme previsto pela Lei Federal nº 12.696, de 25 de julho de 2012.
 Art. 35. O Conselho Tutelar eleito terá o prazo de trinta dias, após a posse, para adequar o seu Regimento Interno à Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990 e à Lei Federal nº 12.696, de 25 de julho de 2012 e as demais normas aplicáveis.
 Art. 36. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais nº 534/2001, 926/2008, 1.211/2012, 1.310/2013 e 1.391/2014.
 Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Gabinete do Prefeito Municipal de Taquaruçu do Sul, RS, 22 de abril de 2015.
 
 VANDERLEI ZANATTA,
Prefeito Municipal
Registre-se e publique-se.
 
CRISTIANE CASARIL LORINI,
Secretária Municipal de Administração.


DECRETO Nº 003/2016, DE 7 DE JANEIRO DE 2016.

NOMEIA OS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR DE TAQUARUÇU DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

VALMIR LUIZ MENEGAT, Vice-Prefeito Municipal, no exercício do cargo de Prefeito Municipal de Taquaruçu do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e com a Lei Municipal nº 1.430, de 22 de abril de 2015, e atendendo ao que consta no Edital nº 001/2015, de 29 de abril de 2015, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e a Resolução nº 001/2015, de 24 de abril de 2015, DECRETA:

Art. 1º. São nomeados Conselheiros Tutelares de Taquaruçu do Sul os seguintes cidadãos, eleitos pela população do Município, através de pleito realizado no dia 4 de outubro de 2015, na forma estabelecida no art. 34 da Lei nº 1.430, de 22 de abril de 2015, para um mandato de quatro anos, a contar de 10 de janeiro de 2016:
        I - TITULARES:
1 – CAMILA CRISTINA BALESTRIN,
2 – MÁRCIA CADONÁ,
3 – ANA PAULA GAMBIN KRÜGER,
4 – SÍLVIA MARIA TUR SPONCHIADO; e
5 – ADILENE SALETE STEFANELLO BASSO.
               II - SUPLENTES:
1 – LUCINÉIA DOS SANTOS,
2 – KELEN DAIANE DE OLIVEIRA MERENCIO,
3 – JUSSARA CONCEIÇÃO ÁVILA PESSOTTO,
4 – SONIA MARA CAMRAGO,
5 – ELIANE VAZ SPONCHIADO,
6 – SALETE LOPES,
7 – ELEZIANA GOULARTE DA COSTA,
8 – ELINO FICAGNA,
9 – ANA PAULA DA SILVA ROSA,
10 – RAFAELA HARZHEIN,
11 – CRISTIANE PINHEIRO DOS SANTOS,
12 – MARCOS VARGAS,
13 – ANDREIA INÊS SILVA DA ROSA,
14 – MAICON ANTONELLO; e
15 – JULIANA JOSEFIAKI FIAMETTI,
 Art. 2º. A posse oficial dos membros do Conselho Tutelar será realizada no gabinete do Prefeito Municipal, às nove horas do dia 8 de janeiro de 2016.
Art. 3º. Os Conselheiros Tutelares escolherão, dentre seus membros titulares, na sua primeira reunião, um coordenador, na forma estabelecida no art. 24 da Lei nº 1.430/2015.
Art. 4º. Os Conselheiros Tutelares, enquanto estiverem no desempenho de suas funções como membros titulares, perceberão a remuneração na forma e valor determinados no art. 30, da Lei nº 1.430/2015.
Art. 5º.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Taquaruçu do Sul, RS, 7 de janeiro de 2016.

 
VALMIR LUIZ MENEGAT,
Prefeito Municipal, em exercício.
 
 Registre-se e publique-se.
 
CRISTIANE CASARIL LORINI,
Secretária Municipal de Administração.  


COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL

COORDENADOR DA DEFESA CIVIL NO MUNICÍPIO - TIAGO TURCHETTO PESSOTTO

LEI Nº 1.285, DE 9 DE OUTUBRO DE 2013.
  
Cria o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil.
 
VANDERLEI ZANATTA, Prefeito Municipal de Taquaruçu do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, em conformidade com o disposto no art. 43 da Lei Orgânica do Município,

FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
Art. 1º. É criado o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil - FUMPDEC, de natureza contábil e financeira, cuja finalidade é custear ações de preparação, de prevenção, de socorro, de assistência e de recuperação em áreas atingidas por desastres ocorridos no Município.
Art. 2º O FUMPDEC será utilizado, entre outras ações, para:
I – elaboração dos planos de defesa civil, de contingência e de operações;
II – estudos sobre ameaças, vulnerabilidades e riscos;
III – elaboração de mapas de risco, de recursos institucionais e de instalações;
IV – elaboração e implantação de sistemas de informação e monitorização;
V – capacitação de recursos humanos, inclusive de voluntários e de núcleos comunitários de defesa civil;
VI – cadastramento de áreas e de população em situação de risco;
VII – campanhas, cartilhas e palestras de conscientização;
IX – organização de postos de comando e de abrigos;
 X – aquisição de bens de consumo e de capital para ações de socorro, de assistência e de reconstrução;
XI – pagamento de prestação de serviço, de execução de obra ou fornecimento de bens, nas hipóteses de situação de emergência e estado de calamidade pública, assim declarados pelo Poder Executivo Municipal;
XII – pagamento de servidor público ou vencimentos de servidor contratado por prazo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público vinculada à situação de emergência e estado de calamidade pública, assim declarados pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 3º. Constituem recursos do FUMPDEC:
            I – os aprovados em lei municipal e constantes do orçamento;
            II – os auxílios e subvenções específicos, concedidos por órgãos públicos federais, estaduais e por pessoas jurídicas de direito privado;
            III – as doações realizadas por órgãos públicos ou entidades privadas, nacionais ou internacionais;
            IV – os provenientes de financiamentos obtidos em instituições financeiras oficiais ou privadas;
       V – os rendimentos das aplicações financeiras de suas disponibilidade;
            VI – as doações de pessoas físicas ou jurídicas;
            VII – outras receitas destinadas direta e exclusivamente às ações de defesa civil.
Parágrafo único. Os recursos do FUMPDEC destinar-se-ão exclusivamente ao financiamento das ações referidas no art. 1º desta Lei.
Art. 4º. O FUMPDEC é vinculado à Secretaria Municipal da Fazenda e será por esta administrado.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal da Fazenda fornecerá todos os recursos humanos e materiais necessários à consecução dos objetivos do FUMPDEC.
Art. 5º A utilização e liberação de recursos do FUMPDEC dependem de aprovação do Secretário Municipal da Fazenda, da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil e do Prefeito Municipal.
Parágrafo único. Em casos excepcionais e em situação de emergência ou estado de calamidade púbica, assim declarados pelo Poder Executivo Municipal, a aprovação referida no caput será exclusivamente do Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil e do Prefeito.
Art. 6º. A Secretaria Municipal da Fazenda manterá os controles contábeis e financeiros de movimentação dos recursos do FUMPDEC, obedecido o previsto na Lei nº 4.320/1964, fazendo, também, a tomada de contas dos recursos aplicados.
          § 1º. A Contadoria Municipal apresentará, semestralmente, à Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, os balancetes que demonstrem o movimento do FUMPDEC, bem como prestará esclarecimentos sempre que solicitados.
           § 2º. Ao final do exercício, a Contadoria Municipal demonstrará à Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, com peças contábeis idênticas às que integrarem a prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado, as operações com recursos do FUMPDEC.
Art. 7º. Os recursos do FUMPDEC serão depositados em conta especial, em estabelecimento oficial de crédito, no Município.
Parágrafo único. Obedecida a programação financeira, previamente aprovada, o excesso de caixa existente será aplicado no mercado de capitais, através de banco oficial de crédito, vedada a aplicação em bancos privados.  
Art. 8º. Os bens móveis e imóveis adquiridos com recursos do FUMPDEC serão incorporados ao patrimônio municipal, registrando-se a fonte de aquisição.
         § 1º. O serviço de patrimônio municipal apresentará, sempre que solicitado e, obrigatoriamente, ao final de cada exercício, a relação dos bens móveis e imóveis adquiridos com recursos do FUMPDEC ou que lhe venham a ser doados.
     § 2º. Os materiais adquiridos pelo FUMPDEC serão controlados e administrados pelo Almoxarifado Municipal e movimentados por solicitação do Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil.
Art. 9º. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura orçamentária.
Art. 10. As metas, ações, receitas e despesas resultantes da execução das atividades do fundo criado por esta lei, ficam incluídas nas metas e prioridades do Plano Plurianual de 2014-2017 e da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2014.
Art. 11. O Poder Executivo consignará, nas respectivas Leis Orçamentárias, dotação(ões) orçamentária(s) suficiente(s) para o atendimento das despesas decorrentes da presente Lei.
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Gabinete do Prefeito Municipal de Taquaruçu do Sul, RS, 9 de outubro de 2013.

VANDERLEI ZANATTA,
Prefeito Municipal.

Registre-se e publique-se.
 EDMUNDO A. DALLA NORA ZANON,
Secretário Municipal de Administração.

LEI MUNICIPAL Nº 571, DE 19/08/2002


CRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - COMPDEC - DE TAQUARUÇU DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 
GENÉSIO LUIZ BALESTRIN, Prefeito Municipal de Taquaruçu do Sul, Estado do Rio Grande do Sul,

Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC - do Município de Taquaruçu do Sul, diretamente subordinada ao Prefeito ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade, incluída a função de Unidade Gestora de Orçamento.
Art. 2º Para as finalidades desta Lei denomina-se:
   I - Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre o ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais;
   II - Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre o ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e conseqüentes prejuízos econômicos e sociais;
  III -Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo Poder Público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos suportáveis pela comunidade afetada;
   IV - Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo Poder Público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.
Art. 3ºA COMPDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais estreito intercâmbio, com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil.
Art. 4º A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC - constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil.
Art. 5ºA COMPDEC compor-se-á de:
   I - Coordenador;
   II - Conselho Municipal;
   III - Secretaria;
   IV - Setor Técnico;
   V - Setor Operativo.
Art. 6º O Coordenador da COMPDEC será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal, sendo de sua competência organizar as atividades de defesa civil no Município.
Art. 7º Constarão, obrigatoriamente, dos currículos escolares nos estabelecimentos de ensino da Prefeitura noções gerais sobre procedimentos de defesa civil.

Art. 8º O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC - será composto pelo Coordenador e por representantes dos seguintes órgãos e entidades, nomeados por ato do Prefeito Municipal:
   1. da Câmara Municipal de Vereadores;
   2. da Secretaria Municipal de Administração;
   3. da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
   4. do Conselho Municipal de Desenvolvimento Agropecuário;
   5. do Escritório Municipal da EMATER/RS - ASCAR;
   6. da Brigada Militar;
   7. da Polícia Civil;
   8. da Secretaria Municipal de Saúde;
   9. da Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação
   10. da Secretaria Municipal de Obras, Viação e Serviços Urbanos.
Art. 9ºOs servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízo das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.
   Parágrafo único. A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos funcionais dos referidos servidores.
Art. 10. A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de sessenta dias, a partir de sua publicação.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
   Parágrafo único. A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos funcionais dos referidos servidores.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto Municipal nº 18/90, de 10 de junho de 1990.
 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TAQUARUÇU DO SUL, RS, AOS 12 DIAS DO MÊS DE AGOSTO DE 2002.

GENÉSIO LUIZ BALESTRIN,
Prefeito Municipal.
 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

MAURO OLINTO SPONCHIADO,
Secretário Municipal de Administração.
 


DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO E JARI

 
LEI Nº 1.242, DE 10 DE ABRIL DE 2013.
 
Cria a Divisão de Trânsito na Estrutura da Secretaria Municipal de Obras, Viação e Serviços Urbanos e dá outras providências.
 
 
VANDERLEI ZANATTA, Prefeito Municipal de Taquaruçu do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, em conformidade com o disposto no art. 43 da Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
Art. 1º. Fica criada e inserida na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Obras, Viação e Serviços Urbanos, de que dispõe a Lei Municipal nº 118, de 30 de agosto de 1990, e alterações posteriores, a Divisão de Trânsito do Município de Taquaruçu do Sul, que será o órgão executivo de trânsito do município, para efeito do que determina a Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, encarregado de coordenar as ações relacionadas à circulação viária no âmbito municipal.
 Art. 2º. Compete à Divisão de Trânsito, no âmbito da circunscrição municipal:
I – cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito;
II – planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
III – implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
IV – coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
V – estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VI – executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
VII – aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas na Lei N.º 9.503, de 23 de setembro de 1997 e descritas em atos de regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VIII – fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
IX – exercer o controle das obras e eventos que afetem direta ou indiretamente o sistema viário municipal, aplicando as sanções cabíveis no caso de inobservância das normas e regulamentos que tratam a respeito do assunto.
X – implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;
XI – arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas super dimensionadas ou perigosas;
XII – credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
XIII – integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;
XIV – implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XV – promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XVI – planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
XVII – registrar e licenciar, na forma da legislação, veículos de propulsão humana e animal;
XVIII – conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;
XIX – articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;
XX – fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido na legislação vigente;
XXI – vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação dos mesmos.
XXII – celebrar convênios de colaboração e de delegação de atividades previstas na Lei Nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, com vistas à maior eficiência e à segurança para os usuários da via.
 Art. 3º. A Divisão de Trânsito terá como responsável um Diretor de Trânsito, designado pelo Prefeito Municipal, cujo titular será considerado autoridade de trânsito para todos os efeitos legais.
 Art. 4º. Fica criado no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da administração centralizada do Executivo Municipal de que trata o art. 19 da Lei nº 112, de 30 de julho de 1990, e suas alterações posteriores, um cargo em comissão e correspondente função gratificada de Diretor de Trânsito, código 3CC-4/FG-4, coeficiente de remuneração 4,00/1,00 do padrão referencial de que trata o art. 28 da mesma lei, carga horário de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
 Parágrafo único. As atribuições do Diretor de Trânsito são as constantes do Anexo a esta lei.
 Art. 5º. O Poder Executivo criará Junta Administrativa de Recursos de Infração de Trânsito – JARI, de que tratam os artigos 16 e 17 da Lei Nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, vinculada à Divisão de Trânsito, prestando-lhe apoio administrativo e financeiro para seu regular funcionamento.
 Art. 6º. As despesas decorrentes da presente Lei constarão de rubrica orçamentária adequada.
 Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Gabinete do Prefeito Municipal de Taquaruçu do Sul, RS, 10 de abril de 2013.
 
                                                     VANDERLEI ZANATTA,
                                                          Prefeito Municipal.
 
Registre-se e publique-se.
 
 EDMUNDO A. DALLA NORA ZANON,
Secretário Municipal de Administração. 

  
LEI Nº 1.242/2013 - ANEXO ÚNICO 

CARGO: DIRETOR DE TRÂNSITO
PADRÃO: CC4/FG4                                             
Coeficiente: 4,00/1,00          
 
SÍNTESE DOS DEVERES:
            Coordenar, organizar, planejar e regulamentar o sistema de trânsito no âmbito municipal.
ATRIBUIÇÕES:
            Dirigir a Divisão Municipal de Trânsito, tendo como atribuições coordenar, organizar, planejar e regulamentar o sistema Municipal de Trânsito; fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito de competência do Município; implantar sistemas de sinalização de trânsito no sistema viário municipal; estabelecer, junto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito; executar a fiscalização de trânsito, atuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código Nacional de Trânsito e Resolução n° 66/98 do CONTRAN, no exercício do Poder de Polícia de Trânsito; aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas na Lei n° 9.503/97 e descritas em atos de regulamentação do CONTRAN, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar; exercer o controle das obras e eventos que afetem diretamente ou indiretamente o sistema viário municipal, aplicando as sanções cabíveis no caso de inobservância das normas e regulamentos que tratam do assunto; promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN; vistoriar veículos que necessitam de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação dos mesmos; Operar o Sistema de Informações de Trânsito – SIT; analisar a Consistência dos Autos de Infração – AIT, expedir as Notificações de Autuação – NAIT, instaurar o Processo Administrativo, quando recebidos os Autos de Infração da Autoridade Fiscalizadora, e outras atribuições constantes na legislação de trânsito de âmbito municipal.
 
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
            I - Horário normal de trabalho de 40 horas semanais;
            II - Outras: o exercício do cargo e ou função poderá determinar a realização de viagens e trabalhos aos sábados, domingos e feriados, dirigir veículo leve em serviço, se devidamente habilitado.
 
REQUISITOS PARA PROVIMEN
             - Idade Mínima: 18 anos;
            - Escolaridade: mínimo Ensino Fundamental completo.
 
ACESSO:
            - Livre nomeação e/ou designação do Prefeito Municipal.

DECRETO Nº 039/2017, DE 20 DE MAIO DE 2017.
 
Nomeia membros da Junta Administrativa de Recursos de Infração de Trânsito - JARI.
  
VALMIR LUIZ MENEGAT, Prefeito Municipal de Taquaruçu do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e em conformidade com o Decreto nº 050/2013, de 10 de julho de 2013, alterado pelo Decreto nº 026/2015, de 1º de abril de 2015, DECRETA:
 
Art. 1º. Ficam nomeados os membros das entidades a seguir relacionadas para, na condição de titulares e suplentes, respectivamente, integrarem a Junta Administrativa de Recursos de Infração de Trânsito – JARI, criada pelo Decreto Municipal Nº 050/2013, de 10 de julho de 2013, alterado pelo Decreto nº 026/2015, de 1º de abril de 2015, para um mandato de dois anos, a contar da posse, referente ao período 2017-2019:
 - Representante do órgão municipal de trânsi
Titular: RICARDO BASSO CANCIAN - Presidente
Suplente: KARINE ZANATTA
 - Representante do CONSEPRO:
Titular: ALFREDO BLANCO ALVES
Suplente: VIVIANE PAZUCH.
 - Membro com conhecimento em trânsito e possuidor de Ensino Médio:
Titular: PAULO LUÍS ALABRELLO
Suplente: MARCO BOTTON.
 Art. 2º. Revogam-se as disposições em contrario, especialmente o Decreto Municipal nº 027/2015, de 15 de abril de 2015.
 Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
Gabinete do Prefeito Municipal de Taquaruçu do Sul, RS, 20 de maio de 2017.
 
VALMIR LUIZ MENEGAT,
Prefeito Municipal.
 
Registre-se e publique-se.
 
CRISTIANE CASARIL LORINI,
Secretária Municipal de Administração.